TJSP - 1028762-30.2022.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/10/2024.
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04/09/2024 13:33
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
04/09/2024 13:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/08/2024 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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25/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/09/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvana Maria da Silva Pereira (OAB 176360/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP) Processo 1028762-30.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdir Carvalho - Reqdo: Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
VALDIR CARVALHO ajuizou esta ação em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. alegando que é correntista do réu e foi a um caixa eletrônico situado no interior de um supermercado para sacar valores de sua conta corrente, ocasião em que seu cartão foi substituído por marginais nas circunstâncias descritas na vestibular, que com ele realizaram saques indevidos, causando-lhe danos de ordem material e moral.
Diante disso, o autor pediu a condenação da parte contrária ao pagamento dos montantes apontados na inicial.
O banco foi citado (fl. 69) e apresentou resposta, negando a responsabilidade pelos danos e o dever de indenizar (fls. 70/308), seguindo-se réplica (fls. 313/325).
Por fim, ambos os litigantes foram intimados a especificar os meios de prova que ainda pretendiam produzir e os dois se manifestaram (fls. 329 e 330). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que o requerente pleiteia a condenação da parte contrária ao pagamento de verbas indenizatórias pelos danos de ordem material e moral.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
E merece integral acolhimento pretensão deduzida na petição inicial.
Com efeito, restou incontroverso, a par de bem demonstrado nos autos, que o autor é correntista do réu e, em 30 de março de 2022, se dirigiu a um caixa eletrônico localizado dentro do supermercado Roldão para realizar um saque, mas depois constatou havia sido vítima de estelionato porque o seu cartão tinha sido substituído e usado para realização de duas transações indevidas (fls. 18, 19, 20/21, 22/24, 25/41, 42 e 43/44).
Diante desse quadro, não há dúvida de que o caso em tela deve ser visto sob a ótica consumerista e, portanto, é perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, pois estão presentes a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança de suas alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Diante desse quadro, o banco responde de forma objetiva, isto é, independentemente de culpa, a teor do artigo 14 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
E note-se que as instituições financeiras disponibilizam um grandioso aparato eletrônico para uso dos clientes, visando economizar com a contratação de funcionários, com a manutenção de postos e agências e etc., transferindo aos clientes a realização de atividades que competiam a elas.
Ao mesmo tempo, não se preocupam em garantir maior segurança, instalando, por exemplo, câmeras capazes de registrar imagens e sons captados nos caixas eletrônicos e nos ambientes em que estão esses terminais de auto-atendimento, o que de certo dificultaria a prática de delitos como aquele de que foi vítima o autor.
Ademais, responsabilidade do banco subsiste ainda que o seu caixa eletrônico esteja instalado fora de suas dependências, como no caso dos autos, pois onde quer que ele proporcione o serviço de auto-atendimento, deve fornecer segurança (fls. 43/44).
Assim, mesmo que se trate de caixa eletrônico em postos de autoatendimento (Banco 24 horas), se a instituição financeira disponibilizou aos clientes esta facilidade, cabe a ela prezar pela segurança dos sistemas informatizados, até porque tais terminais funcionam como verdadeiras extensões da agência para prestação do serviço bancário.
Aliás, nesse passo, é oportuno registrar que o C.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula nº 479).
Portanto, é de se reconhecer a responsabilidade do réu pela reparação dos danos material e moral experimentados pelo requerente em razão do serviço defeituoso, o que se verifica inclusive "quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar" (artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei 8.078, de 1990), tendo em vista, entre outros fatores, "o modo de seu fornecimento" (inciso I, do retro referido dispositivo legal).
Portanto, ao permitir a ocorrência do denominado golpe da troca de cartões, prática corriqueira, que constitui uma das fraudes mais comuns na atualidade, conforme diuturnamente noticiado pela mídia, o requerido acabou causando danos ao autor por deficiência no seu sistema de segurança e por falha na prestação do seu serviço.
Por sua vez, não merece acolhimento a tese da excludente de responsabilidade em razão de atos criminosos praticados por terceiros ou por culpa exclusiva da vítima, na medida em que, na verdade, no caso dos autos ocorreu o fortuito interno, próprio da atividade do banco, que ao se descurar da segurança de seu caixa eletrônico, acabou por criar e também por assumir o risco de lesionar direito alheio.
Aliás, na lição clássica de Agostinho Alvim, "é o fortuito interno ligado à própria atividade geradora do dano ou à pessoa do devedor e, por isso, leva à responsabilidade do causador do evento.
Só o fortuito externo ou força maior é que exoneraria o devedor, mas exigiria fato externo, que não se liga à pessoa ou empresa por nenhum laço de conexidade" (in Da Inexecução das Obrigações e Suas Conseqüências, Editora Saraiva, 1949, página 291).
Assim, na situação retratada nos autos, em que marginais conseguiram se apoderar, mediante engenhosa fraude, do cartão magnético e da senha pessoal do requerente, deve ser considerada como fortuito interno, que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar, pois é um fato que se liga à organização da empresa, relaciona-se com os riscos da própria atividade desenvolvida (STJ Quarta Turma, REsp. nº 774.640/SP, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 12.12.06).
Aliás, por essa razão, Carlos Roberto Gonçalves leciona que, em matéria de responsabilidade civil, no entanto, predomina o princípio da obrigatoriedade do causador direto em reparar o dano.
A culpa de terceiro não exonera o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar (in Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil, volume IV, Saraiva, São Paulo, 2007, pg. 440).
Com efeito, a culpa de terceiro só exclui a responsabilidade quando o fato for inevitável e imprevisível (Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil com Comentários ao Código Civil de 2002, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, pg. 184), não sendo essa a hipótese dos autos.
E nem se diga que houve culpa exclusiva do ofendido, pois o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na vestibular, imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Aliás, nesse passo, é oportuna a transcrição do seguinte julgado a respeito desse tema: "CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
GOLPE DA TROCA DO CARTÃO - PLÁSTICO TROCADO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - CAIXA ELETRÔNICO.
VULNERABILIDADE DO SISTEMA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Não reconhecidas as transações pelo consumidor uma compra na função débito do cartão e várias outras na função crédito no mesmo estabelecimento.
Cabe ao agente financeiro comprovar que elas foram realizadas pelo titular do cartão. Ônus da prova do réu, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor.
Troca de cartão que, na hipótese, não configura culpa exclusiva da vítima.
Responsabilidade do banco que não se restringe às agências bancárias Fortuito ocorrido em equipamento denominado "banco 24 horas" - Situação envolvendo cliente (consumidor) e banco - Instituição financeira, que tem o dever de garantir a segurança de seus clientes.
Transações bancárias realizadas por estelionatários mediante uso de cartão bancário do autor.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva do Banco (art. 14, CDC) reconhecida para arcar com os prejuízos materiais, em sua totalidade, suportados pelo autor.
Dever de restituir os valores subtraídos e estornar as despesas não reconhecidas, sobretudo como no caso concreto em que elas destoam no perfil do consumidor.
Culpa exclusiva da vítima e do terceiro afastadas.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danoscausados por fraudesou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento.
Súmula nº 479 do STJ.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9099/95).
Recurso desprovido." (TJSP - Sexta Turma Recursal Cível e Criminal,Recurso Inominado Cível nº 1020707-25.2021.8.26.0005, RelatoraDaniella Carla Russo Greco de Lemos, j. 26.07.22).
Assim, por qualquer ângulo que se examine o caso, não há como afastar a responsabilidade do banco pelos danos causados ao seu cliente, mesmo porque não estão presentes as hipóteses do artigo 14, parágrafo terceiro, da Lei 8.078, de 1990.
Pois bem, nesse passo, os prejuízos materiais sofridos pelo autor são incontroversos e correspondem às importâncias indevidamente subtraídas da sua conta corrente, no valor total de R$ 9.840,00 (nove mil e oitocentos e quarenta reais), bem como aos montantes descontados a título de cheque especial, sendo que todos eles devem ser corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada desfalque e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Todavia, as referidas importâncias devem ser restituídas ao requerente de forma simples e não em dobro, vez que o réu não agiu com violação à boa-fé objetiva, na forma do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp. nº 600.663/RS, submetido ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por sua vez, não resta dúvida que o desvio de significativa quantia depositada na conta corrente do autor, é objetivamente capaz de gerar danos de ordem moral, pelo sentido de angústia que provoca no consumidor (STJ Terceira Turma, REsp. nº 835.531/MG, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. 07.02.08, DJU 27.02.08, página 191).
Portanto, nesse passo só resta estabelecer o quantum dessa reparação, atendendo a critério que proporciona à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado (RT 675/100).
Com efeito, essa indenização deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado pelo ofendido, bem como o grau de culpa do réu, pois se presta a compensar a dor do lesado e constituir um exemplo didático para a sociedade de que o Direito repugna a atitude violadora, ao mesmo tempo em que objetiva punir o requerido, inibindo-o em relação a nova conduta ilícita.
Com vista a isso, mostra-se adequado, no caso dos autos, estabelecer a verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que corresponde a um montante de desestímulo que não chega a ensejar o enriquecimento sem causa, mas também não é insignificante ou ínfimo, a ponto de deixar de coibir a reincidência na prática ilícita.
E a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (súmula nº 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça), de maneira que a mencionada importância deverá ser atualizada desde a publicação da sentença e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação.
Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão deduzida por Valdir Carvalho em face do Itaú Unibanco S.A. para condenar o réu a restituir o valor subtraído da conta corrente do autor, ou seja, R$ 9.840,00 (nove mil e oitocentos e quarenta reais), assim como aos montantes descontados a título de cheque especial, todos corrigidos monetariamente a partir de cada desfalque e acrescidos de juros legais de mora desde a citação, além de indenizar o dano moral nos moldes acima fixados.
E em consequência, é de se extinguir a presente ação, com a apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da sucumbência, o requerido arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do total da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido nesta causa, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide.
P.I.C. -
21/08/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:48
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2023 08:22
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 14:34
Conclusos para despacho
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09/01/2023 16:46
Conclusos para despacho
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12/12/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/12/2022 22:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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