TJSP - 1000790-31.2025.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:59
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/09/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000790-31.2025.8.26.0150 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Credilly Soluções Financeiras Ltda -
Vistos.
Encaminhe-se ao cartório do Distribuidor para cancelamento do presente feito nos termos do artigo 290 do NCPC.
Intime-se. - ADV: LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA (OAB 247085/RJ) -
29/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:36
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira de Abreu Almeida (OAB 247085/RJ) Processo 1000790-31.2025.8.26.0150 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: Credilly Soluções Financeiras Ltda -
Vistos.
Noto que o arquivamento dos autos de n. 1000125-15.2025.8.26.015 ocorreu por desistência da parte requerente, motivada, justamente, pelo interesse em não recolher as custas processuais, ante a denegação dos benefícios da gratuidade, ao menos com fundamento nos documentos que já constavam daquele feito.
Outrossim, nestes autos, não há novos elementos que justifiquem a concessão da benesse, ou mesmo a permissão de diferimento do pagamento.
Com efeito, se deseja a homologação judicial do acordo, deverá o requerente providenciar o recolhimento das custas necessárias ao desenvolvimento da atividade jurisdicional.
Ante o exposto, intime-se o requerente para que comprove o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
28/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
27/04/2025 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 17:00
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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