TJSP - 1003615-02.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Pereira Porto (OAB 480791/SP) Processo 1003615-02.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Veronica Gamaroni Nicodemos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e trâmite prioritário nos termos da Lei 10741/2003, anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Tendo em vista o documento de fls. 24, indicando a necessidade de realização de cirurgia e classificação de risco "vermelha", bem como o excessivo decurso do tempo em que a requerente encontra-se na espera para realização do procedimento cirúrgico, conforme depreende-se do documento de fls. 28/29, DEFIRO o pedido liminar, para que os requeridos assegurem à parte requerente o direito de realizar a cirurgia pleiteada na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 90 (trinta) dias.
Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 18:38
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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