TJSP - 1000418-95.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000418-95.2025.8.26.0372 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Joao Batista Sousa Freitas - Lucimar Oliveira de Jesus - - Luiza Cristina Dias e outros - Vistos, Os embargos de declaração devem ser CONHECIDOS, porque tempestivos, mas NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, porque desprovida de vício a decisão embargada.
Alega a embargante que haveria vício na sentença embargada, uma vez que entende ter requerido provas suficientes para comprovar suas alegações e houve omissão quanto ao mérito da posse.
Todavia, tal irresignação não prospera, pois cabe ao magistrado à análise da suficiência das provas dos autos e sua respectiva valoração sobre a respectiva pertinência.
Ademais, a sentença embargada fundamentou devidamente as razões de considerar não restarem preenchidos os requisitos da ação de reintegração de posse.
Portanto, havendo inconformidade da parte requerida com a solução de mérito adotada, ainda que considere ter havido erro no julgamento, não se configurou contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Deste modo, os fatos alegados não são capazes de desafiar recurso de embargos de declaração, já que visam, na realidade, nova análise do conjunto probatório, a fim de obter a alteração do mérito para o qual esta não é a via adequada, que somente poderá ser modificado pelo E.
Tribunal de Justiça ad quem, caso assim entenda necessário, por meio do recurso adequado.
Isto é, as matérias aduzidas pelo embargante têm caráter unicamente infringentes, pretendendo na realidade a alteração do mérito para o qual esta não é a via adequada, porquanto somente poderá ser modificado pelo E.
Tribunal de Justiça ad quem, caso assim entenda necessário, por meio do recurso adequado.
Além disso, o magistrado não está obrigado a detalhar todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para se compreender o acolhimento ou rejeição da tese apresentada.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
COMPETÊNCIA ESTADUAL X FEDERAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1.
Embargos de Declaração opostos contra v.
Acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu parcialmente deste "habeas" e, na parte em que conhecido, denegou a ordem. 2.
Omissão.
Para que se fale em "omissão", o Juízo ou Tribunal deverá deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, bem como quando deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais.
Todos os pedidos defensivos foram enfrentados, ainda que implicitamente, pois o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferirem-se as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.
Precedente do STJ (HC 287.807/PE 5ªT.
Rel.
Min.
Jorge Mussi j. 10.06.2014 DJU 18.06.2014).
O inconformismo com o modo pelo qual foi fundamentado o v.
Acórdão não serve de motivo apto para ensejar o conhecimento dos Declaratórios. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos (Brasil.
TJ-SP.
AI nº 2123167-30.2017.8.26.0000.
Rel.
Des.
Airton Vieira.
J. 27.02.2018).
Vale dizer que os embargos de declaração, embora, de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o devido processo legal [cf.
AI n. 163047, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf.
EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min.
Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, 14.5.2015.
RE-194662].
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração.
Intime-se. - ADV: LEVI VENCESLAU JUNIOR (OAB 212023/SP), LEVI VENCESLAU JUNIOR (OAB 212023/SP), GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 20:16
Julgada improcedente a ação
-
24/07/2025 18:33
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:47
Petição Juntada
-
24/04/2025 11:56
Réplica Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Levi Venceslau Junior (OAB 212023/SP), Gabriel Stefano Albrecht (OAB 340058/SP) Processo 1000418-95.2025.8.26.0372 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Joao Batista Sousa Freitas - Reqdo: Lucimar Oliveira de Jesus, Luiza Cristina Dias - Parte Autora: Réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Também no prazo de 15 (quinze) dias as partes deverão indicar, de modo claro e objetivo, quais são as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
PRETENDENDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência (o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado).
Não é demais colacionar a lição de Cândido Rangel Dinamarco, para quem é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
III, Malheiros, p. 578/579).
Logo, pedido genérico, sem demonstração da pertinência do fato e da relevância do meio de prova eleito para sua prova, será indeferido (CPC, art. 371).
Por fim, QUEM ALEGAR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA deverá apresentar arrazoado sucinto justificando a pertinência da medida.
No mesmo prazo comum acima, as partes poderão apresentar propostas concretas de acordo. (solicita-se correta especificação do "Tipo da Petição" via sistema de "Peticionamento Eletrônico", viabilizando a celeridade no andamento processual). -
01/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:17
Remetido ao DJE
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01/04/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 11:29
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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01/04/2025 11:29
Mandado Juntado
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27/03/2025 10:44
Certidão de Cartório Expedida
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26/03/2025 18:42
Contestação Juntada
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11/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 09:07
Mandado Expedido
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11/02/2025 00:22
Remetido ao DJE
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10/02/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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