TJSP - 1001407-78.2022.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001407-78.2022.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - João Francisco dos Santos - Marcio dos Santos -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Composse ajuizada por JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS em face de MÁRCIO DOS SANTOS, alegando a parte autora, em síntese, queas partes adquiriram imóvel situado na Rua Primavera, s/n, Bairro Redentor, Santa Isabel/SP.
Afirma que o contrato de compra e venda do imóvel foi formalizado apenas em nome do réu, contudo a aquisição e construção da edificação foram realizadas em conjunto por ambos, pai e filho.
Destaca que ocupa o pavimento inferior e o réu o superior, ambos com entradas independentes.
Sopesa que a convivência era pacífica até que o autor manifestou intenção de residir no imóvel com sua companheira e o réu passou a agir de forma agressiva, impedindo o acesso do autor à sua parte da residência, inclusive destruindo materiais de construção e proferindo ameaças, conforme boletim de ocorrência anexado.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e que seja reconhecido o condomínio do imóvel com a procedência da ação.
Dá-se à causa do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos (fls. 09/48).
O autor procedeu com a emenda da inicial (fls. 52/53 e 61/62).
Decisões de fls. 58, 63 e 67 receberam as emendas da inicial, corrigindo-se o valor da causa para R$ 9.875,00, bem como o prosseguimento do feito com o pedido de composse, determinando-se a citação da parte ré (fl.67).
Citado (fl.73), o réu apresentou contestação (fls.74/77), alegando, em sínteses, que a posse do imóvel foi adquirida exclusivamente por ele, mediante pagamento da entrada com recursos oriundos de indenização do seguro DPVAT, bem como quitação integral das parcelas do contrato de compra e venda.
Aduz que o imóvel foi adquirido em 21/03/2011, e todos os encargos, como IPTU e contas de energia elétrica, estão em seu nome e vêm sendo pagos exclusivamente por ele.
Afirma que permitiu que os pais residissem em parte do imóvel por meio de comodato verbal, sem qualquer intenção de transferir posse ou propriedade.
Ressalta que a concessão foi feita em caráter gratuito e precário, sem animus domini por parte dos genitores.
Noticia que, com o falecimento da genitora, o autor passou a pleitear judicialmente a composse, o que é descabido, pois não há qualquer comprovação de aquisição conjunta ou intenção de constituição de condomínio ou composse.
Aponta que há inclusive contrato de cessão de parte do imóvel a terceiro, em seu nome, reforçando sua condição de único possuidor e proprietário de fato.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 78/109).
Condicionado o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte ré, oportunizada a apresentação de réplica pela parte autora e às partes a especificação de provas (fls. 110/111), o réu juntou documentos às fls. 116/117.
Réplica às fls. 118/122, pugnando pela produção de prova oral (depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas).
Rol à fl.121.
Decisão saneadora de fls. 123 analisou as questões preliminares ao mérito, indeferiu a prova documental e deferiu a produção de prova oral.
Recurso de embargos de declaração em face da decisão saneadora (fl. 126), recebido como pedido de esclarecimentos (fl.144).
Rol de testemunhas pelo réu, instruído com documentos (fls. 127/134 e fls. 137/138).
Rol de testemunhas pelo autor (fls. 135/136).
Indeferido o pedido de expedição de ofício, designou-se data para audiência de instrução e julgamento (fl.144).
Na primeira solenidade foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Carmem B.
Dos Santos e a preclusão do arrolamento da testemunha Adão Ricardo A.
De Solda, redesignando-se a audiência para o dia 09/04/2025 (fls. 151/158).
A testemunha Vanessa Azevedo foi intimada por meio de oficial de justiça (fl. 187).
Em sede de solenidade foram ouvidas as testemunhas Paulo Geraldo Aparecido de Sousa e Reginaldo de Morais, encerrada a instrução e oportunizada às partes a apresentação de alegações finais no prazo legal (fls. 188/191).
Alegações finais pela parte autora (fls. 192/194).
Alegações finais pela parte ré (fls. 196/199), intempestiva (fl.195).
Vieram os autos conclusos.
Este é, em apertado resumo, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O PEDIDO É IMPROCEDENTE Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu.
Anotes-e a z.
Serventia.
Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, vê-se que a parte autora carece de razão em sua pretensão.
Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Existência de Composse objetivando o autor obter o reconhecimento judicial da existência de composse sobre o imóvel situado na Rua Primavera, s/n, Bairro Redentor, Santa Isabel/SP.
Pois bem.
Dispõe o artigo 1.199 do Código Civil que: "Art. 1.199.
Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores." Na composse, o exercício da posse de fato e direta por um dos possuidores, não implica esbulho em prejuízo da outra.
Quando muito, autoriza a fixação de valor pelo uso exclusivo do bem por parte de um dos possuidores, sem que tal fato afronte o disposto no artigo supra mencionado (art. 1.199, do Código Civil).
Contudo, a aplicação do referido dispositivo exige, portanto, a existência de posse conjunta sobre coisa indivisa, com exercício simultâneo e harmônico de atos possessórios por todos os compossuidores.
No caso em tela, não há qualquer demonstração de que o autor exerceu posse com animus domini, tampouco que tenha contribuído para a aquisição ou manutenção do bem.
Ademais, atos de mera tolerância ou comodato verbal não induzem posse com animus domini, sendo insuficientes para fundamentar pretensão de usucapião ou reconhecimento de composse.
Da análise dos autos revela que o autornão se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso em exame, os documentos juntados aos autos pelo autor (fls. 15/32) não comprovam sua participação na aquisição do imóvel, tampouco demonstram ter contribuído financeiramente para a compra ou construção da edificação.
A alegação de que teria adquirido o bem em conjunto com o réu não encontra respaldo em prova documental idônea, sendo insuficiente para sustentar o reconhecimento da composse.
Da análise de toda a prova oral produzida em Juízo, não forneceram elementos seguros a possibilitar, com razoável grau de certeza, serem admitidas como verdadeiras as alegações iniciais expostas pela parte autora.
A testemunha Paulo Geraldo Souza arrolado pela parte ré, afirmou que conhece o réu há uns dez anos atrás e fez uma entrega de madeiras de eucalipto para ele, para a construção da casa dele.
Que ele estava construindo e eu entreguei a madeira e vim embora.
Quem me pagou foi ele.
Que o imóvel fica na Estrada de Igaratá.
Que não sabe quem era o antigo proprietário ou possuidor do imóvel.
Que depois da entrega das madeiras não teve mais contato com o Sr.
Márcio.
Que esteve somente uma vez no terreno e não conhece o Sr.
João.
A testemunha Reginaldo de Morais, arrolado pela parte ré, afirma que conhece o réu quando da venda do terreno na estrada de Igaratá, próximo da balança.
Que era do meu cliente, em 2011, e vendi para ele que me pagou com um valor de indenização que ele recebeu de um acidente.
Que o Sr.
Francisco ia com ele pagar as prestações.
Que quando faziam os pagamentos, os recibos eram entregues para o Márcio, mas ele já foi algumas vezes junto.
Que a indenização foi pelo valor de mais ou menos R$ 8.000,00.
Que eu era bem conhecido e as pessoas iam no escritório para comprarem imóveis.
Que o contato foi pessoal e o Sr.
Márcio viu o terreno e disse que ia levar o pai dele.
Que algumas vezes pai e filho foram fazer os pagamentos no escritório das parcelas em aberto.
Ora, os documentos acostados à contestação demonstram que o imóvel foi adquirido exclusivamente pelo réu, mediante pagamento da entrada de R$ 8.000,00 (oito mil), bem como quitação integral das parcelas, em 10/02/2013 (fls. 87/89).
Os tributos também estão em nome do réu, como compromissário (fls.100/109), o que reforça sua condição de único possuidor e proprietário de fato do bem.
A ausência de animus domini, somada à inexistência de qualquer prova de aquisição conjunta ou exercício compartilhado da posse, impõe o reconhecimento da improcedência da ação, com o consequente afastamento da tese de composse.
Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.
Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/ OAB-SP.
P.I.C. - ADV: SILMARA PANEGASSI PERES (OAB 180825/SP), ROGERIO PREVIATTI (OAB 280375/SP) -
28/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:02
Julgada improcedente a ação
-
26/05/2025 10:13
Alegações Finais Juntadas
-
23/05/2025 08:37
Conclusos para Sentença
-
23/05/2025 08:36
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2025 00:15
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 20:20
Alegações Finais Juntadas
-
26/04/2025 18:37
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 11:11
Termo de Audiência Expedido
-
09/04/2025 12:21
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/04/2025 12:21
Mandado Juntado
-
07/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:44
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 17:09
Mandado Expedido
-
04/04/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silmara Panegassi Peres (OAB 180825/SP), Rogerio Previatti (OAB 280375/SP) Processo 1001407-78.2022.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Francisco dos Santos - Reqdo: Marcio dos Santos - "Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 48 horas, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça." -
01/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:20
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
01/04/2025 12:15
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 10:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 10:51
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 06:18
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 17:31
Mandado Expedido
-
25/03/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:13
Petição Juntada
-
18/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:16
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 15:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/10/2024 11:13
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2024 17:26
Audiência de Instrução e Julgamento
-
23/09/2024 15:45
Mandado Expedido
-
23/09/2024 09:33
Autos no Prazo
-
20/09/2024 17:21
Termo de Audiência Expedido
-
10/06/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:39
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2024 16:39
Autos no Prazo
-
29/02/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 14:57
Audiência de Instrução e Julgamento
-
29/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:00
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
-
24/11/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 12:16
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:41
Rol de Testemunha Juntado
-
22/08/2023 16:40
Rol de Testemunha Juntado
-
22/08/2023 11:02
Rol de Testemunha Juntado
-
22/08/2023 10:41
Embargos de Declaração Juntados
-
17/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 12:19
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:02
Petição Juntada
-
05/05/2023 12:20
Petição Juntada
-
25/04/2023 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:24
Contestação Juntada
-
24/03/2023 13:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
24/03/2023 13:06
Mandado Juntado
-
07/03/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 12:51
Mandado de Citação Expedido
-
06/03/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
03/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
17/01/2023 09:45
Mandado Expedido
-
17/01/2023 09:44
Recebida a Petição Inicial
-
13/01/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:21
Emenda à Inicial Juntada
-
09/09/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2022 10:43
Remetido ao DJE
-
08/09/2022 10:29
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
06/09/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:22
Emenda à Inicial Juntada
-
11/07/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 09:11
Remetido ao DJE
-
08/07/2022 08:48
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
07/07/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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