TJSP - 1003376-95.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:07
AR Positivo Juntado
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07/05/2025 03:07
AR Positivo Juntado
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29/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Conrado Burgos Takahashi Garcia (OAB 410652/SP) Processo 1003376-95.2025.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial da Mata -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829) ou provar que já pagou. 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Advirto que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Da mesma forma, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias da juntada aos autos do aviso de recebimento, mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914 e 915). 4.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 1.026, § 2º.).
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 5.
Decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento.
Intime-se -
28/04/2025 08:35
Certidão Juntada
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28/04/2025 08:34
Certidão Juntada
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28/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
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25/04/2025 17:49
Carta Expedida
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25/04/2025 17:49
Carta Expedida
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25/04/2025 17:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:37
Petição Juntada
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16/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:25
Remetido ao DJE
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15/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:03
Expedição de documento
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14/04/2025 13:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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