TJSP - 1500483-30.2023.8.26.0137
1ª instância - Foro 3 - Nucleo 4.0_Unidade 3 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Vicentin Foltran (OAB 134620/SP) Processo 1500483-30.2023.8.26.0137 - Execução Fiscal - Exectdo: Stringhi Industria e Comercio de Aguardente Ltda -
Vistos.
Conheço da exceção de pré-executividade, mas a rejeito, pois o parcelamento do débito tributário não enseja a extinção da execução, mas sim a sua suspensão até que haja o adimplemento integral, nos termos do artigo 151, VI, do CTN.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2018 a 2020 - Decisão que condicionou o sobrestamento do feito à apresentação do termo de parcelamento - Não cabimento - Parcelamento administrativo - Possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos artigos 151, inciso VI, do CTN - Decisão reformada para determinar a suspensão da execução fiscal, enquanto perdurar o acordo de parcelamento - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2255597-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023)".
Assim, determino a suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, enquanto perdurar o acordo de parcelamento.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da rejeição.
Intime-se. -
25/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:17
Remetido ao DJE
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24/04/2025 18:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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09/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
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01/09/2024 07:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/08/2024 18:05
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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21/08/2024 11:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/08/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2024 15:55
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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07/08/2024 15:11
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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07/08/2024 15:11
Mandado Juntado
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05/07/2024 16:49
Mandado Expedido
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10/04/2024 18:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/02/2024 07:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/02/2024 15:57
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
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10/02/2024 13:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/02/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/01/2024 13:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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30/11/2023 13:28
Certidão Juntada
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29/11/2023 20:52
Carta de Citação Expedida
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29/11/2023 20:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/11/2023 20:52
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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