TJSP - 1001441-12.2023.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001441-12.2023.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Nair Aparecida da Silva Pinto - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Apresente a parte recorrida contrarrazões de apelação, no prazo legal. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ARYADNY SOUZA BERFANTE (OAB 459397/SP) -
12/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001441-12.2023.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Nair Aparecida da Silva Pinto - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Fls. 285/292 - A parte requerida opôs embargos de declaração em face do pronunciamento judicial de fls. 277/282.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Como cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de pontos ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para correção de erro material (artigo 1022, CPC).
Constitui recurso de rígidos contornos processuais e se enquadram como de fundamentação vinculada.
Apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se efeito modificativo aos embargos de declaração.
Além disso, ainda quando questionados a viabilizar o pré-questionamento, os embargos de declaração não prescindem do apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
In casu, verifico existir omissão a ser sanada.
Com efeito, a instituição financeira requerida comprovou nos autos o depósito, na conta corrente da requerente, do valor de R$2.136,75, conforme fls. 121.
Em razão de tal comprovação, impõe-se a compensação entre o crédito e o débito existente entre as partes, nos termos do artigo 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da requerente.
Assim, oportunamente, por ocasião do cumprimento de sentença, deverá ser realizada a dedução do valor de R$2.136,75, creditado na conta bancária da consumidora, sobre o montante devido pela instituição financeira.
O valor a ser compensado deve ser atualizado nos termos fixados na sentença, observando-se os critérios de correção monetária ali estabelecidos, sem a incidência de juros de mora, uma vez que a compensação decorre justamente de contrato de empréstimo fraudulento, formalizado à revelia da requerente, sendo consequência direta da conduta ilícita da casa bancária.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos, para esclarecer que deve ser observado, por ocasião do cumprimento de sentença, a compensação do crédito depositado na conta bancária da requerente, no valor de R$2.136,75, com o débito devido pela instituição financeira.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ARYADNY SOUZA BERFANTE (OAB 459397/SP) -
18/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 10:48
Julgada Procedente a Ação
-
06/05/2025 23:05
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Aryadny Souza Berfante (OAB 459397/SP) Processo 1001441-12.2023.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nair Aparecida da Silva Pinto - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - 1.
Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor da perita. 2.
Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. 3.
Após, tornem conclusos. 4.
Int. -
01/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 23:27
Suspensão do Prazo
-
17/04/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/01/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2024 20:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:51
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 12:13
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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