TJSP - 1000728-66.2025.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:20
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 11:13
Trânsito em Julgado às partes
-
22/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
18/04/2025 13:24
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
16/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:50
Documento Juntado
-
11/04/2025 16:50
Documento Juntado
-
10/04/2025 15:22
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Rosa Canuto Bernardo (OAB 444339/SP) Processo 1000728-66.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Everson Farias, Maria das Dores de Jesus Faria - Defiro à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte requerente, tendo em vista a ausência de prova inequívoca do alegado.
As cláusulas contratuais derivam, em tese, da vontade livremente manifestada pelas partes.
Não há, outrossim, comprovação de que os valores cobrados pela instituição financeira estejam em desacordo com o previsto no contrato. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo desta, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 8.
Int. -
01/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:15
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004578-64.2016.8.26.0604
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Adriano Teixeira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2016 12:30
Processo nº 1003021-52.2024.8.26.0510
Concessionaria de Rodovias do Interior P...
Gino Rodolfo Bolognesi
Advogado: Ricardo Ajona
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2024 19:32
Processo nº 1006801-96.2016.8.26.0019
Banco do Brasil S/A
Eliana Aparecida Botasso de Caroli
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2016 12:00
Processo nº 1001931-13.2023.8.26.0229
Essencial Co. Industria e Comercio LTDA
Lucas Ignacio
Advogado: Renato Alvim Gonzaga de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2023 17:49
Processo nº 1002316-37.2025.8.26.0084
Condominio Morada das Flores - Parque Da...
Alexandre Ignacio Padilha
Advogado: Eraldo Jose Barraca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 15:52