TJSP - 1000722-59.2025.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 23:56
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anselmo Lima Garcia Carabaca (OAB 317428/SP), Elizabete Cristina Fuzinello Laguna Carabaca (OAB 346935/SP) Processo 1000722-59.2025.8.26.0125 - Monitória - Reqte: Supermercado Armelin Ltda -
Vistos.
I - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem a petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
II - Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com o prazo de l5 dias, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, constando-se do mandado que caso a(o) ré(u) efetue o pagamento da quantia especificada na inicial, bem como do valor dos honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ficará isenta(o) do pagamento das custas.
Para a hipótese de não cumprimento, desde já fixo o valor dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
III - Conste ainda do mandado, que nesse prazo, a(o) ré(u) poderá oferecer embargos (art. 702 do CPC), e que caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
Int. -
01/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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