TJSP - 0001415-12.2015.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 04:20
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 14:43
Petição Juntada
-
10/04/2025 13:42
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Raul Pires de Camargo (OAB 244228/SP) Processo 0001415-12.2015.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elisa Scachetti Rasmusen - Exectdo: Banco do Brasil S.A. - Em face da divergência existente entre os cálculos elaborados pelas partes, determino a realização de perícia contábil, destinada à apuração do valor correto do crédito dos autores.
Considerando que a Comarca não dispõe de contadoria, nomeio perito a Sra.
Daniele Monteiro.
Fixo os honorários em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Após manifestação das partes, e não havendo insurgência, depósito dos honorários pela instituição financeira, em cinco dias.
O perito, na elaboração do cálculo, deverá observar os seguintes critérios: a) calcular a diferença resultante da aplicação do índice de 42,72%, reconhecido pelo STJ, em substituição ao índice efetivamente aplicado à caderneta de poupança dos autores no mês de fevereiro de 1989 (referente a janeiro de 1989); b) a diferença apurada no item a, deverá ser atualizada até a data da propositura da ação coletiva (março de 1993) pela Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicando-se no cálculo como índice inicial o de fevereiro de 1989 (diferença apurada) e como índice final o de março de 1993( propositura da ação coletiva); c) a partir daí, fazer incidir a correção monetária pelos índices constantes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. c) calcular juros moratórios sobre o total apurado, computando-os desde a citação na ação coletiva (junho de 1993), à taxa de 6% ao ano até a vigência do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003) e, a partir de então, à taxa de 1% ao mês.
Também devem incidir no cálculo os juros remuneratórios, conforme previsto na sentença ora executada.
Por fim, deverá o perito adotar como termo final de atualização do valor devido a data de elaboração do laudo, uma vez que, nos termos do que restou definido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (Tema 677, STJ), "o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora".
Anote-se, por oportuno, que a atualização do débito até a data de elaboração do laudo é devida mesmo nas hipóteses em que o depósito judicial efetuado pela instituição financeira tenha ocorrido em data anterior à modificação do entendimento da Corte Superior de Justiça, tendo em vista o Egrégio de Justiça bandeirante tem decidido, reiterada e pacificamente, pela aplicação imediata do novo posicionamento emanado da Corte da Cidadania, independentemente da data do depósito judicial realizado pela parte executada.
Int. -
01/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:18
Remetido ao DJE
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31/03/2025 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 21:51
Petição Juntada
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28/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 00:30
Petição Juntada
-
10/12/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 00:00
Remetido ao DJE
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06/12/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:36
Certidão de Cartório Expedida
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15/07/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
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12/07/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2024 17:37
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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12/06/2024 17:01
Remetidos os Autos para Local Externo
-
06/06/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/10/2018 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2018 14:24
Remetido ao DJE
-
09/10/2018 09:38
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
-
08/10/2018 15:23
Recebidos os autos da Conclusão
-
08/10/2018 15:08
Decisão
-
15/08/2018 15:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 13:29
Contrarrazões Juntada
-
07/06/2018 14:47
Ato ordinatório
-
30/05/2018 10:51
Custas de Mandato Juntadas
-
16/05/2018 12:22
Apelação/Razões Juntada
-
24/04/2018 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2018 13:04
Remetido ao DJE
-
17/04/2018 15:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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05/04/2018 14:20
Recebidos os autos da Conclusão
-
15/03/2018 10:24
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2018 14:41
Pedido de Prazo Juntada
-
27/02/2018 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2018 12:57
Remetido ao DJE
-
23/02/2018 16:43
Petição Juntada
-
20/02/2018 10:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 10:50
Ato ordinatório
-
15/02/2018 15:31
Petição Juntada
-
15/02/2018 15:31
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
-
01/02/2018 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2018 14:33
Remetido ao DJE
-
16/01/2018 10:31
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/01/2018 09:15
Decisão
-
06/11/2017 11:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 15:24
Documento Juntado
-
29/06/2016 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2016 13:19
Remetido ao DJE
-
22/06/2016 10:31
Recebidos os autos da Conclusão
-
20/06/2016 17:04
Decisão
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02/05/2016 15:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2016 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2016 13:20
Remetido ao DJE
-
05/04/2016 16:54
Decisão
-
11/02/2016 10:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2016 10:27
Certidão de Cartório Expedida
-
16/12/2015 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2015 14:45
Remetido ao DJE
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01/12/2015 13:31
Decisão
-
17/11/2015 09:52
Estimativa do Perito Juntada
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13/11/2015 13:10
Petição Juntada
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10/11/2015 09:19
Conclusos para despacho
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10/11/2015 09:19
Petição Juntada
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20/10/2015 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2015 13:22
Remetido ao DJE
-
15/10/2015 11:40
Decisão
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26/08/2015 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2015 12:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2015 13:22
Remetido ao DJE
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25/08/2015 12:59
Ato ordinatório
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25/08/2015 12:58
Réplica Juntada
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18/08/2015 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2015 13:19
Remetido ao DJE
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27/07/2015 10:17
Ato ordinatório
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23/06/2015 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2015 13:23
Remetido ao DJE
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17/06/2015 11:00
Carta de Citação Expedida
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28/05/2015 13:50
Decisão
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26/05/2015 16:51
Conclusos para despacho
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15/05/2015 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2015 13:12
Remetido ao DJE
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06/05/2015 14:32
Decisão
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16/04/2015 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2015 13:17
Remetido ao DJE
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13/04/2015 09:23
Conclusos para despacho
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13/04/2015 09:23
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
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09/04/2015 17:37
Recebidos os autos do Advogado
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08/04/2015 17:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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06/04/2015 13:21
Decisão
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01/04/2015 13:05
Recebidos os autos do Distribuidor local
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01/04/2015 10:03
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
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31/03/2015 14:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2015
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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