TJSP - 1003628-98.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003628-98.2025.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Hortolandia Iii - Vivenda do Girassol - Weslley Barboza -
Vistos.
Recentemente o C.
Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento admitindo a constrição do próprio imóvel gerador da dívida condominial (de natureza jurídica propter rem) ainda que alienado fiduciariamente: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023) (g.n.).
Nesse contexto, de rigor autorizar-se a penhora do imóvel descrito na matrícula de fls. 36/39.
Assim, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 150.986 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré, em nome da parte executada Weslley Barbosa, alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qualidade de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - FAR.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Providencie o exequente a CITAÇÃO do credor fiduciário, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conforme item 4 do julgado acima transcrito.
No mesmo sentido: Despesas condominiais.
Execução de título extrajudicial.
Penhora do imóvel fiduciariamente alienado.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir tal medida ante a natureza "propter rem" do débito.
Conveniência em se adotar entendimento uniforme que recomenda a adoção daquela posição.
Credora fiduciária que, contudo, deve ser cientificada da constrição e ter oportunidade de quitar o débito condominial.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142978-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024).
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: LUIZ SERGIO DE LIMA JUNIOR (OAB 485047/SP), ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP), ROSEMARA DE TOLEDO (OAB 250891/SP) -
04/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:14
Penhora Deferida
-
04/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:27
Ato ordinatório
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13/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:03
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 06:51
Suspensão do Prazo
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Jose Barraca (OAB 136942/SP) Processo 1003628-98.2025.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Hortolandia Iii - Vivenda do Girassol -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829) ou provar que já pagou. 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Advirto que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Da mesma forma, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias da juntada aos autos do aviso de recebimento, mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914 e 915). 4.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 1.026, § 2º.).
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 5.
Decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento.
Intime-se -
28/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:16
Expedição de Carta.
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25/04/2025 15:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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