TJSP - 1002820-54.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:06
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar de Oliveira (OAB 299659/SP), Ewerson de Lima Santana (OAB 332852/SP) Processo 1002820-54.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Barreto -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, assim como de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Não havendo relação bancária, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; b) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Caso não possua cartões de crédito, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; c) as três últimas declarações de rendas (completas) apresentadas à autoridades fiscais ou comprovação de sua isenção.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação.
Int. -
25/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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