TJSP - 1500004-73.2024.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:28
Conclusos para Sentença
-
13/05/2025 11:26
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 22:03
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
-
12/05/2025 22:03
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
-
12/05/2025 22:03
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
-
12/05/2025 22:02
Termo de Audiência Expedido
-
12/05/2025 10:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/05/2025 10:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/05/2025 11:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/05/2025 11:00
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
07/05/2025 10:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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06/05/2025 08:22
Mandado Expedido
-
06/05/2025 08:18
Ofício Expedido
-
06/05/2025 08:18
Ofício Expedido
-
05/05/2025 14:13
Mandado Expedido
-
05/05/2025 14:13
Mandado Expedido
-
05/05/2025 14:12
Mandado Expedido
-
05/05/2025 13:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/05/2025 11:57
Documento Juntado
-
05/05/2025 11:57
Folha de Antecedentes Juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Rivabem (OAB 499875/SP) Processo 1500004-73.2024.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: CAIO HENRIQUE DIAS DE LIRA -
Vistos. 1.
Mantenho o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria.
Além disso, a judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial.
Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito.
Vale lembrar que este não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, sendo que qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados (in dubio pro societatis).
Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dubio pro reo.
De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. 2.
Providencie a Serventia a juntada de certidões dos feitos constantes da folha de antecedentes criminais do(s) réu(s), caso ainda não conste dos autos. 3.
No mais, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 12 de maio de 2025, às 16 horas, intimando-se e/ou requisitando-se, se o caso, as testemunhas arrolada pelas partes.
Em caso de testemunhas de fora da terra, expeçam-se, desde logo, as cartas precatórias pertinentes ao caso, intimando-se as partes da expedição, ressaltando-se que todos os demais atos deverão ser acompanhados no Juízo deprecado, independente de novas intimações.
Com fundamento nos artigos 201, §1º, 218 e 219, do CPP, DETERMINO que as partes e testemunhas residentes nesta cidade e comarca de Cordeirópolis/SP deverão comparecer presencialmente ao Fórum para participar da audiência designada (art. 399, CPP).
A providência é necessária para resguardar a ordem indispensável à realização do ato judicial, que é de natureza solene (art. 792, CPP).
Nesses casos, não se admitirá participação virtual.
O comparecimento virtual somente será admitido em situações excepcionais, a critério e por decisão deste Juízo, desde que devidamente comprovado o impedimento.
Por fim, a depender do caso, poderá ser analisada a possibilidade de condução coercitiva, nos termos dos arts. 218 e 260 do CPP. 4.
Comunique-se o I.I.R.G.D.
Intime(m)-se.
Ciência ao Ministério Público. -
28/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 10:34
Audiência de Instrução e Julgamento
-
10/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:48
Defesa Prévia Juntada
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22/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 13:19
Ofício Juntado
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01/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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02/07/2024 12:05
Mandado Juntado
-
02/07/2024 12:05
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/06/2024 08:23
Ofício Expedido
-
07/06/2024 13:49
Mandado de Citação Expedido
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05/06/2024 16:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/06/2024 16:18
Evoluída a Classe
-
03/06/2024 23:23
Recebida a denúncia
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19/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 09:15
Denúncia Juntada
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28/02/2024 16:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/02/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/02/2024 16:18
Documento Juntado
-
28/02/2024 16:18
Folha de Antecedentes Juntada
-
20/01/2024 14:45
Petição Juntada
-
16/01/2024 11:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/01/2024 09:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/01/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2024 13:43
Relatório Final Juntado
-
15/01/2024 13:00
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
11/01/2024 16:07
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
03/01/2024 08:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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