TJSP - 0009530-06.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 06:47
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 21:06
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
20/05/2025 15:56
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP), Ana Flávia Junqueira Goulart (OAB 390981/SP) Processo 0009530-06.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jonas de Oliveira Cardoso - - Ciência à(s) parte(s) sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos.
Prazo: 15 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). -
15/05/2025 01:49
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 14:57
Ofício Juntado
-
14/05/2025 14:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB 256771/SP), Ana Flávia Junqueira Goulart (OAB 390981/SP) Processo 0009530-06.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jonas de Oliveira Cardoso -
Vistos.
Considerando o disposto no art. 22, §4º do Estatuto da OAB (Lei nº8.906/94), diante da juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios anteriormente à requisição do pagamento (fls. 15), defiro a reserva da importância correspondente aos honorários contratados, quando do pagamento da quantia devida à parte exequente.
Não obstante, indefiro o destacamento de tais valores para fins de requisição de pagamento autônoma, na esteira da jurisprudência dominante, consoante r.
Decisão proferida pelo Colendo Conselho da Justiça Federal no julgamento do Proesso CJF-PPN-2015/00043 e CJF-PPN-2017/00007, revogando os arts. 18 e 19 da Resolução CJF-RES-2016/00405, devendo se observar a normatização atinente à matéria.
Diante do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a autarquia executada pelo portal eletrônico, para, querendo, ofereça impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de homologação dos cálculos apresentados e consequente expedição do competente Ofício Requisitório, na forma do § 3º do citado artigo.
Havendo omissão no título judicial transitado em julgado, arbitro os honorários advocatícios no importe de 15% sobre a soma das parcelas devidas até a prolação da sentença, em observância à Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Intime-se, ainda, para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título judicial transitado em julgado, se o caso.
Ressalte-se que a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública (CPC, art. 534, § 2º), bem como que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, desde que não tenha impugnado a execução (CPC, art. 85, § 7º).
Intime-se.
Campinas, 23 de abril de 2025. -
23/04/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 13:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:39
Mudança de Magistrado
-
15/04/2025 10:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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