TJSP - 1007187-39.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007187-39.2024.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - Manifeste-se a parte requerente/exequente sobre as informações prestadas pelo Oficial de Justiça na certidão de folhas retro. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
25/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 09:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/07/2025 10:59
Suspensão do Prazo
-
13/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:32
Determinada a citação
-
03/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:16
Determinada a citação
-
03/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 21:49
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 07:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/05/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:33
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
13/05/2025 12:09
Petição Juntada
-
29/04/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1007187-39.2024.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Por ora, tente-se a localização da parte ré/executada pelos sistemas eletrônicos disponíveis, conforme solicitado pela parte autora/exequente, dentre eles, por exemplo: SCPCJUD, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, SERASA, COMGÁSJUD, SNIPER, PREVJUD e PETRUS.
Excluídos os casos de gratuidade antes deferida, se eventualmente ainda não recolhidas, fica a parte interessada intimada, com a publicação deste, a recolher as despesas devidas e necessárias para a(s) diligência(s) solicitada(s), na totalidade de atos necessários, sob o código 434-1, prazo de cinco dias, atentando-se também que o valor deve ser multiplicado por parte e por sistema a ser utilizado.
A título de exemplo: pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para 03 pessoas, consubstancia o uso de 03 sistemas para 03 pessoas, a ensejar, portanto, recolhimento correspondente a 09 atos, observando-se os valores vigentes (Provimento CSM n. 2.684/2023).
O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, conforme vier a ser o caso.
Após, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
28/04/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:47
Petição Juntada
-
14/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:51
Petição Juntada
-
01/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1007187-39.2024.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
I.
Com todas as vênias, não prospera a pretensão de citação e/ou intimação da parte ré/executada por via 'eletrônica' através de aplicativo de mensagem ('whatsapp'), fls. 161, com todo o respeito a entendimento diverso, a par de tal tipo de comunicação processual não ter nenhuma previsão legal, principalmente no CPC.
Em especial, no que toca à citação, e o mesmo se aplica ao ato de intimação, a via eletrônica a que se refere o artigo 246, NCPC, não é a que se dá por qualquer meio telemático, mas sim aquela feita exclusivamente através de endereço eletrônico específico e antes cadastrado no sistema informatizado para tal fim (o qual também não se confunde com 'e-mail').
Para tanto, basta ler com atenção o que consta do artigo 246, caput, do NCPC.
De se observar que: i) citação é ato formal e essencial à validade do processo, artigo 239, NCPC; ii) citação se faz única e exclusivamente na forma prevista em lei processual própria, no caso, o CPC; iii) o CPC não prevê em nada a possibilidade de citação por 'whatsapp' ou por e-mail ou por telefone, nem isso se confunde com a citação eletrônica prevista em seu artigo 246.
De tais ditames legais, estritos, claros e hialinos não pode o juízo se afastar, sob que argumento for, pena de nulidade absoluta e insanável.
Arengas à parte, sempre com o devido respeito, a busca da celeridade processual ou os auspícios da economia processual não sustenta a desatenção a expresso texto de lei que afasta a possibilidade de citação por tal meio eletrônico, valendo o mesmo para o ato de intimação, reiterando que a citação eletrônica a que se refere o CPC não se confunde com a que ora é postulada pela parte autora, nem se mostra cabível sua extensão para hipóteses outras que não aquelas ali postas, para as quais há necessidade de prévio cadastro perante o Poder Judiciário, aliás.
Logo, ao contrário do que se afirma, à luz da legislação vigente, não é nada cabível a citação ou intimação pela via requerida, sempre com a devida vênia a douto entendimento contrário.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu pedido de citação por e-mail.
Inconformismo.
Citação por meio eletrônico prevista na Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 246 do CPC.
Resolução nº 455 do CNJ.
Falta de prova de prévio cadastramento da ré em banco de dados do Poder Judiciário para tal finalidade.
Precedentes.
Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" - Agravo de Instrumento nº 2029033- 98.2023.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Alexandre Coelho, j. 28.04.2023. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO MENOR.
Decisão que indeferiu pedido de citação do réu por email e/ou whatsapp.
Inconformismo que não comporta acolhimento.
Artigo 246, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que estabelece a necessidade de prévio cadastramento.
Inexistente previsão legal para citação via whatsapp.
Comunicado CG 2265/2017 que veda a utilização de referido aplicativo.
Ausente previsão legal que admita sejam adotadas as modalidades de citação pretendidas.
Decisão mantida.
Recurso improvido"- Agravo de Instrumento nº 2286922-60.2022.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Cláudia Maria Araújo Xavier, j. 26.04.2023. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de Alimentos - Decisão que indeferiu o pedido de citação por aplicativo whatsapp ou meio análogo - Inconformismo.
Descabimento.
Impropriedade da intimação do agravado via aplicativo whatsapp.
Utilização da ferramenta que é vedada por esta Corte, à exceção dos casos sob jurisdição criminal envolvendo violência doméstica - Observação do CG 2265/2017 - Recurso desprovido"- Agravo de Instrumento nº 2173012-55.2022.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, j. 21.10.2022. "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA CITAÇÃOELETRÔNICA - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu acitaçãoeletrônica do executado por aplicativo de mensagens Descabimento Hipótese em que acitaçãopor meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, conforme disposto no art.18 da Resolução 455/22 do CNJ Ausência de regulamentação no âmbito do TJSP para a prática do ato por meio de aplicativo de mensagens Vedação da adoção dessa modalidade decitaçãoconstante do Comunicado CG 2265/17 RECURSO DESPROVIDO" - Agravo de Instrumento n. 2236282-19.2023.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 11.10.2023.
Assim, fica indeferido o pedido de citação/intimação tal qual formulado.
II.
Diga a parte autora, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. -
31/03/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
29/03/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:48
Petição Juntada
-
05/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
02/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:47
Certidão de Cartório Expedida
-
17/12/2024 08:43
Documento Juntado
-
13/12/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:43
Petição Juntada
-
11/12/2024 17:33
Petição Juntada
-
11/12/2024 17:26
Petição Juntada
-
05/12/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 14:40
Documento Juntado
-
29/11/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:22
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 09:45
Processo Suspenso por 1 ano
-
29/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:35
Petição Juntada
-
14/11/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:22
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 09:44
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/10/2024 11:41
Mandado Urgente Expedido
-
04/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 00:05
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 23:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:48
Petição Juntada
-
18/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 13:21
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 10:10
Petição Juntada
-
06/09/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 10:22
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 09:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
27/08/2024 12:21
Documento Juntado
-
26/08/2024 13:39
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2024 18:45
Petição Juntada
-
16/08/2024 11:39
Mandado Urgente Expedido
-
27/07/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 19:27
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 19:25
Certidão de Cartório Expedida
-
22/07/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 02:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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