TJSP - 1003967-96.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:44
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
01/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
16/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 21:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Basso (OAB 360358/SP) Processo 1003967-96.2025.8.26.0604 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Lidia Alves Alexandre de Oliveira - 1.
Cite-se, por carta, para apresentação de resposta no prazo de quinze dias (Lei nº 8.245/91, art. 59, caput, c/c CPC, art. 335). 2.
Fique a parte ré advertida de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, arts. 285 e 319), 3.
Fique, também, a parte requerida ciente de que poderá, no prazo da contestação (15 dias), evitar a rescisão do contrato de locação, efetuando o pagamento do débito, independentemente de elaboração de cálculo pelo juízo (Lei cit., art. 62, inc.
II).
Nesse caso, o depósito, que se efetuará diretamente em juízo, deverá incluir, com correção monetária: (a) os aluguéis e acessórios da locação (p. ex.: tributos, encargos de condomínio, luz, água, esgoto, etc.) que se vencerem até a data do depósito; (b) a multa contratual, calculada sobre o valor dos aluguéis (corrigidos monetariamente), desde que ela (a multa) tenha sido prevista no contrato e requerida expressamente pela parte autora; (c) os juros de mora, calculados a partir da data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. (d) as despesas do processo; (e) os honorários do advogado da parte autora, de dez por cento (ou de 20%, se assim ajustado expressamente no contrato) sobre o total do débito corrigido monetariamente, excluídas as despesas do processo. 4.
Fique a parte ré ciente, outrossim, de que se for instalada discussão, por discordância relativa ao depósito (inclusive quanto à complementação), deverá ela (a parte ré) depositar em juízo os aluguéis que se forem vencendo durante o curso do processo, até o julgamento (Lei cit., art. 62, inc.
V). 5.
Defiro os benefícios do art. 212 do CPC, se necessário for. 6.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado após o prazo previsto no item 4 desta decisão. 7.
No entanto, caso a parte autora pretenda imprimir celeridade ao feito, nos termos do artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, realize o depósito relativo a três meses de aluguel, a fim de possibilitar a concessão de despejo liminar, após ultrapassado o prazo do item 4. 8.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 9.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se -
25/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 20:36
Expedição de Carta.
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24/04/2025 20:36
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 20:36
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 20:36
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 20:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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