TJSP - 1017907-46.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:16
Mandado Urgente Expedido
-
12/05/2025 11:05
Petição Juntada
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08/05/2025 10:33
Certidão de Cartório Expedida
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07/05/2025 11:29
Petição Juntada
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06/05/2025 13:35
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1017907-46.2025.8.26.0114 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Aguarde-se o recolhimento das despesas do oficial de justiça e da taxa judiciária, por quinze dias.
Uma vez recolhidas, cumpra-se, com urgência.
Caso haja algum obstáculo para a efetivação do ato, fica autorizada a ordem de arrombamento, tanto do veículo como do local onde este se encontre.
Para tanto, fica deferido o auxílio de reforço policial, se necessário.
Compete à parte interessada manter contato com o oficial de justiça de sorte a viabilizar o cumprimento do mandado.
Oportunamente, devolva-se, via e-mail institucional, a senha da precatória, sem o encaminhamento de peças digitalizadas.
No caso de mandado positivo, além da senha encaminha por e-mail, devolvam-se as peças produzidas fisicamente, via malote, para observância do art. 1.258 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
No caso de mandado negativo, após a liberação da certidão do oficial de justiça, nos termos do art. 1.251 das Normas de Serviço da Corregedoria, inutilizem-se as peças físicas.
Por fim, anote-se a movimentação correspondente (código 60450, 60451, 60452 ou 60453 de acordo com o caso concreto) e arquivem-se os autos digitais, com as anotações de praxe.
Intime-se.
Campinas, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:38
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
24/04/2025 14:35
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/04/2025 14:35
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/04/2025 14:35
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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24/04/2025 14:12
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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24/04/2025 11:17
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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24/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1017907-46.2025.8.26.0114 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
No caso em comento, nota-se que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa.
Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência funcional.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a competência do foro regional como absoluta, sendo possível seu reconhecimento de ofício e em qualquer fase processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação revisional de contrato bancário.
Relação de consumo estabelecida entre as partes.
Possibilidade de estipulação do foro competente em razão do domicílio do consumidor (parte autora).
Inteligência da Súmula nº 77/TJSP.
Domicílio da parte autora que se localiza junto ao Foro Regional de Vila Mimosa.
Possibilidade de declinação de ofício do Foro Central ao Foro Regional.
Competência funcional, de natureza absoluta, na Comarca de Campinas, à semelhança do que ocorre na Capital.
Valor atribuído à causa inferior ao de alçada, nos termos do Provimento CSM 565/97, alterado pelo Provimento CSM 825/2003.
Precedente desta Câmara.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0006165-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Dessa maneira, considerando que o réu tem domicílio em área vinculada ao Foro Regional de Vila Mimosa e o valor atribuído à causa não supera o limite de alçada (250 salários-mínimos), estabelecido pelo artigo 2º, inciso I, do provimento CSM 565/1997, alterado pelo provimento CSM 825/2003, torna-se imperativo concluir pela competência do Juízo do Foro Regional.
Destarte, nos termos dos Provimentos nº 565/1997 e 825/2003, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa.
Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor com as anotações de praxe.
Intime-se. -
23/04/2025 13:38
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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