TJSP - 1000937-35.2025.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:56
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:51
Petição Juntada
-
20/05/2025 17:22
Petição Juntada
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Jose Sanches (OAB 289595/SP) Processo 1000937-35.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jefferson Mendes Porjan -
Vistos.
Para análise do pedido da gratuidade da justiça, deverá a parte autora trazer aos autos CÓPIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA, demonstrando a insuficiência de recursos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, o interessado, em 15 (quinze) dias, deverá PROVIDENCIAR a juntada de: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, SOB PENA DE EXTINÇÃO, sem nova intimação.
Int. -
28/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
27/04/2025 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:59
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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