TJSP - 1000946-94.2025.8.26.0125
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capivari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2025 10:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
14/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Monteiro (OAB 120730/SP) Processo 1000946-94.2025.8.26.0125 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Helio Fornaziero - Conheço dos embargos de declaração de fls. 45/48, na forma do art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, pois tempestivos.
Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem possibilidade, em regra, de alteração de seu conteúdo.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos).
Na espécie, todavia, deve ser esclarecido que a decisão de fl. 30 se refere aos débitos tratados na petição inicial.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, e dou-lhes provimento apenas para esclarecer que a decisão de fl. 30 passa a ter a seguinte redação: "
Vistos.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, Código de Processo Civil).
No caso sub judice, estão presentes esses requisitos.
Consigne-se a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, demonstrando-se o perigo na demora, enquanto que os documentos que instruem a inicial indicam a verossimilhança do quanto alegado.
Defiro, portanto, a liminar para evitar o corte ou restabelecer de imediato o fornecimento de energia elétrica ao demandante, no que se refere aos débitos discutidos nestes autos (contas referentes aos meses 08/2023, 10/2023, 11/2023, 02/2024, 04/2024 e 05/2024), sob pena de multa diária de R$ 200,00, a contar da intimação/citação.
Aguarde-se audiência de conciliação e contestação, expedindo-se o necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, cabendo à parte autora seu encaminhamento à CPFL para as providências cabíveis, acompanhada dos documentos necessários ao processamento perante aquele órgão/entidade.
Cite-se e intime-se." Int. -
13/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 21:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Monteiro (OAB 120730/SP) Processo 1000946-94.2025.8.26.0125 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Helio Fornaziero -
Vistos.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, Código de Processo Civil).
No caso sub judice, estão presentes esses requisitos.
Consigne-se a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, demonstrando-se o perigo na demora, enquanto que os documentos que instruem a inicial indicam a verossimilhança do quanto alegado.
Defiro, portanto, a liminar para evitar ou restabelecer de imediato o fornecimento de energia elétrica ao demandante, sob pena de multa diária de R$ 200,00, a contar da intimação/citação.
Aguarde-se audiência de conciliação e contestação, expedindo-se o necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, cabendo à parte autora seu encaminhamento à CPFL para as providências cabíveis, acompanhada dos documentos necessários ao processamento perante aquele órgão/entidade.
Cite-se e intime-se.
Capivari, 25/04/2025 -
28/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:10
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 11:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
25/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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