TJSP - 1013361-45.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:29
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Manoel Alves Silva (OAB 91786/PR) Processo 1013361-45.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renan Rozada - Recebo a emenda à inicial.
A produção antecipada de provas tem lugar quando é necessário, antes da instrução, conhecer determinado objeto da prova de um fato a ser discutido em processo, e se realiza de forma autônoma, não prevenindo a competência para, posteriormente, utilizar a prova obtida em ação de conhecimento.
Neste caso concreto, o autor precisa ter acesso, antes mesmo de decidir-se pela propositura de ação, a imagens eventualmente armazenadas por terceiro (ora réu).
Diante do risco de que as imagens sejam apagadas do servidor, e sendo a obtenção das gravações imprescindível para eventual fundamentação em ação indenizatória, o autor requer tutela de urgência para preservação das imagens.
O réu será citado para exibir as imagens em juízo, o que implica sua preservação; ter apagado as imagens após a citação não é aceito como escusa de exibi-las.
O pedido principal já contém o pedido em tutela de urgência; ademais, o rito já possui caráter urgente.
Indefiro a liminar.
Cite-se o réu para que apresente as imagens requeridas, no prazo de 5 dias (art. 398 do CPC), ou justifique sua escusa (art. 404), sob pena de desobediência, sem prejuízo de eventual multa (art. 400, parágrafo único), pois não se aplica, na produção antecipada de provas, o caput do art. 400 do CPC, por não haver alegação de fatos, nos termos de parágrafo único do referido artigo.
Nos termos do § 4º do art. 382 do CPC, não se admitirá defesa, não incidindo sucumbência.
Servirá cópia da presente, que assina digitalmente, como mandado ou carta.
Expeça-se carta.
Cumpra-se na forma da lei. -
23/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:19
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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