TJSP - 1004708-96.2020.8.26.0189
1ª instância - 02 Criminal de Fernandopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2023 13:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/08/2023 13:30 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            23/08/2023 13:30 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            23/08/2023 13:30 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            21/08/2023 01:06 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação ADV: Leila Susana Justino Pedroso (OAB 414194/SP) Processo 1004708-96.2020.8.26.0189 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Idelbrando Ribeiro da Costa Junior - Trata-se de execução penal de multa penal imposta em condenação nos autos de processo-crime nº 0003137-15.2017.8.26.0189-Fernandópolis-SP-1ª Vara Criminal, transitada em julgado, vindo os autos devidamente instruídos com a certidão criminal.
 
 Após diligências em busca do recebimento dos valores, constatada a hipossuficiência da parte executada, o Ministério Público, ora exequente, requereu a declaração de extinção da punibilidade e a remessa de certidão de dívida para eventual cobrança pela Fazenda Pública. É o relatório.
 
 Entre idas e vindas da jurisprudência, ocorreram definições importantes pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à cobrança de multas penais.
 
 O Supremo Tribunal Federal definiu que a multa tem natureza penal e, assim, a pendência de sua exigibilidade impede a extinção da punibilidade da pena aplicada cumulativamente.
 
 A decisão é relevantíssima porque não haverá início do prazo depurador da reincidência, enquanto não findar a exigibilidade penal da multa, ainda que a pena corporal tenha sido cumprida.
 
 Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Tema nº 931) A conjugação dos entendimentos revela que a multa tem natureza penal, fato confirmado pelo Pacote Anticrime, mas a pobreza do condenado, que incapacite o cumprimento da multa cominada no tipo penal (somente desta, porque inevitável), não pode impedir a extinção da punibilidade.
 
 A razão é evidente.
 
 A multa tem impacto econômico, de modo que somente quem tem boas condições financeiras poderia se valer do dinheiro para iniciar o prazo depurador da reincidência, quitar o débito penal.
 
 A pobreza, algo normalmente desvinculado da vontade e mais próprio do berço, ao menos no Brasil, em que as classes sociais estão estagnadas, tratar o pobre como se trata o rico é de inegável injustiça.
 
 Ordinariamente, o rico brasileiro é tratado com privilégio no Judiciário, não sendo demais citar os famosos casos de corrupção que acabaram em ataques aos agentes públicos que agiram no combate ao crime.
 
 Já o pobre, este sofre o rigor penal, como deveriam sofrer todos que infringem a lei, Em outra palavras, pode-se dizer que o pobre é tratado com justiça, mas o rico sobrevive da injustiça da impunidade.
 
 Porém, essa distorção foi parcialmente corrigida quando a pena é de multa, tendo a Corte das leis reconhecido que o pobre não pode ter tratamento igual ao rico, se não consegue cumprir pagar a pena que se cumpre pagando em pecúnia.
 
 Nesse caso, portanto, sem prejuízo de o Estado cobrar o valor, o caráter penal se tem por realizado com a imposição, não podendo ser obstáculo para a extinção da punibilidade.
 
 As razões apresentadas pelo Ministério Público são insuperáveis por conterem a expressão mais precisa do entendimento jurisprudencial.
 
 Em vista do exposto, ante a hipossuficiência da parte executada, declaro extinta a punibilidade da multa penal.
 
 Façam-se as anotações necessárias e comunique-se ao Juízo de conhecimento, ao IIRGD e ao TRE, servindo cópia desta sentença como ofício.
 
 Havendo valor bloqueado, libere-o porque se trata de mera penhora ínfima.
 
 Providencie o levantamento de eventuais restrições no sistema RENAJUD.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, arquivem-se os autos, não sendo necessária a intimação das partes, considerando inexistir sucumbência recursal.
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                                            18/08/2023 00:03 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            17/08/2023 14:00 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            17/08/2023 10:25 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            17/08/2023 09:46 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            16/08/2023 14:14 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            16/08/2023 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 14:04 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            02/08/2023 10:57 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            23/02/2023 09:27 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            29/11/2022 20:54 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            29/11/2022 17:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2022 01:18 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/01/2022 00:04 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            07/01/2022 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2021 17:56 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            13/12/2021 15:58 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            21/10/2021 16:20 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            30/09/2021 16:36 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            27/09/2021 11:07 Mandado devolvido #{resultado} 
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                                            14/04/2021 16:30 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/04/2021 16:27 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            08/04/2021 17:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2021 11:23 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            08/04/2021 11:23 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/09/2020 16:52 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            31/08/2020 19:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2020 14:28 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            04/08/2020 12:24 Apensado ao processo #{numero_do_processo} 
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                                            04/08/2020 12:22 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            09/07/2020 19:39 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            08/07/2020 12:38 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            30/06/2020 18:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2020 16:19 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            29/06/2020 14:53 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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