TJSP - 1032842-86.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 21:47
Remetido ao DJE
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20/05/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 09:09
Certidão de Cartório Expedida
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07/05/2025 11:47
Planilha de Cálculos Juntada
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25/04/2025 14:52
Apelação/Razões Juntada
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01/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Ageu Camargo (OAB 304827/SP) Processo 1032842-86.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucinalva da Costa Santos - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. - Em face do exposto, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, artigos 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil e 14 e 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedentes os pedidos para o exato fim de reconhecer a inexigibilidade dos débitos questionados e condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00, a título de dano moral, acrescida da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidente desde (termo a quo) a citação (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput - o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização - STJ - AgInt no AREsp 1023507/RJ), pois, a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 15% sobre o valor da condenação e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Guarulhos, 26 de março de 2025. -
31/03/2025 06:12
Remetido ao DJE
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26/03/2025 10:17
Julgada Procedente a Ação
-
05/03/2025 15:26
Conclusos para Sentença
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31/01/2025 16:28
Especificação de Provas Juntada
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27/01/2025 17:08
Especificação de Provas Juntada
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23/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:08
Remetido ao DJE
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21/01/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:05
Réplica Juntada
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07/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 10:30
Remetido ao DJE
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07/01/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/12/2024 14:19
Contestação Juntada
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03/12/2024 06:13
AR Positivo Juntado
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22/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 08:22
Certidão Juntada
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22/11/2024 00:04
Remetido ao DJE
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21/11/2024 19:04
Carta Expedida
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21/11/2024 19:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:47
Certidão de Cartório Expedida
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09/10/2024 13:36
Petição Juntada
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27/09/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:07
Remetido ao DJE
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26/09/2024 19:38
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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08/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:35
Emenda à Inicial Juntada
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20/07/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 12:03
Remetido ao DJE
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19/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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