TJSP - 0001047-21.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:16
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:26
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP), Sergio Alberto Pereira Rios (OAB 325938/SP) Processo 0001047-21.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sergio Alberto Pereira Rios, Sergio Alberto Pereira Rios - Exectda: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto (CPC 523) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523 § 1º); Em caso de pagamento parcial, a multa e honorários serão calculados pelo saldo remanescente (CPC 523 § 2º); Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada; Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo mencionado no item "1", a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão (CPC 517), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:55
Apensado ao processo
-
11/03/2025 16:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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