TJSP - 1000183-67.2023.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:07
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:12
Evoluída a classe de 81 para 12154
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15/05/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP) Processo 1000183-67.2023.8.26.0512 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Instado a se manifestar, o autor requereu a conversão desta em ação de Execução de Título Extrajudicial.
Primeiramente, o pedido da conversão desta em ação de Execução, está amparado pelo art. 4º do Decreto Lei 911/1969, modificado pela Lei 13.043/14.
Isto posto, CONVERTO a presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária para ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, segundo o rito previsto nos art. 824-834, CPC, por força do art. 784, II, CPC.
Promova a serventia as devidas correções no sistema informatizado.
Após o recolhimento das diligências necessárias para o cumprimento dos atos pelo Oficial de Justiça, CITE-SE o requerido para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 9.481,35, data-base: fevereiro/2024, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, ou para que apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo único), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 829, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774,V). É defeso ao Oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 920, parágrafo único).
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação, penhora e avaliação.
Intime-se. -
28/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/11/2023.
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13/11/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/11/2023 16:28
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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08/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2023 19:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2023 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/03/2023 16:12
Recebida a Petição Inicial
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03/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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