TJSP - 1006107-12.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
19/06/2025 11:30
Recebida a Petição Inicial
-
18/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1006107-12.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Ferreira -
Vistos.
Indefiro anotação de sigilo, pois o processo é público e não se enquadra em situação excepcional alguma que justifique segredo (art. 189 do CPC).
Anotado.
Não obstante tenha a parte autora demonstrado que não apresentou declarações à Receita Federal referentes aos 02 (dois) últimos exercícios (2023 e 2024), bem como tenha juntado aos autos cópia da CTPS (fls. 33/38), necessária a juntada de mais documentos para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito de todas as contas que possui. c) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s).
Int.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
25/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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