TJSP - 1046303-18.2024.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Ferreira Zanardo (OAB 454918/SP) Processo 1046303-18.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: A C F Empreendimentos Eirelli - Citação, por carta, só é regular quando sua recepção é pela própria parte passiva, não por terceiro: Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), "a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente" (STJ, REsp 884164/SP, DJ 16.04.2007 p. 199); Na linha da orientação adotada por este Tribunal, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois,que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando (STJ, REsp 810934/RS, DJ 17.04.2006 p. 205).
Considerando que, no caso, a carta de citação foi recebida por terceiro, não pela parte passiva, considera-se inválida e, assim, é necessária a expedição de mandado para o ato.
Em cinco dias, recolham-se as guias necessárias à expedição do mandado e à diligência do oficial de justiça.
Após, expeça-se o mandado, para o devido cumprimento.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
25/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 06:13
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:06
Expedição de Carta.
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15/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial
-
14/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/01/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/01/2025 09:47
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/01/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 13:53
Declarada incompetência
-
09/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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