TJSP - 1006034-40.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:57
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 15:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 18:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edmilson Modesto de Sousa (OAB 123275/SP) Processo 1006034-40.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Janaelton da Silva Costa Reis, Jucileide da Silva Costa -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, do último mês; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
25/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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