TJSP - 1000360-53.2016.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:38
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:13
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 15:22
Documento Juntado
-
07/05/2025 15:43
Petição Juntada
-
28/04/2025 14:32
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 14:20
Documento Juntado
-
28/04/2025 14:20
Documento Juntado
-
24/04/2025 09:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/04/2025 09:46
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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24/04/2025 09:46
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), José Francisco Moreira Fabbro (OAB 265671/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) Processo 1000360-53.2016.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Virginia Maria Nave - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Ante a satisfação do débito, julgo EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o mandado de levantamento judicial em favor do credor e do advogado constituído, conforme formulário MLE a fls. 426, observando-se a reserva dos honorários cabíveis aos patronos originários Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getulio Braga Pimenta , Mayara Paola Salton Mayer e Gradim Pimenta S. de Advogados.
Nesse ponto, importante ressaltar que, conforme decisão prolatada nos autos dos processos 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507- 19.2022.8.26.0283, ambos em tramitação na Vara Única da Comarca de Itirapina, houve determinação de indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens até o limite de R$ 97.184.800,18 (noventa e sete milhões, cento e oitenta e quatro mil, oitocentos reais e dezoito centavos), bem assim o bloqueio de levantamento pelos patronos Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getulio Braga Pimenta , Mayara Paola Salton Mayer e Gradim Pimenta S. de Advogados.
Há que se observar, portanto, o dever de cautela por este Juízo quanto ao levantamento de valores nestes autos.
Isto porque, autorizá-lo por intermédio de outros advogados, ainda que não mencionados nominalmente na decisão proferida naqueles autos, implicaria em direta afronta ao conteúdo axiológico e ínsito à própria finalidade do decisium, induzindo, por via oblíqua, ao descumprimento da vedação emanada pelo juízo do feito criminal mencionado.
Cediço o fato de que a legislação concede poderes e prerrogativas aos patronos para, em nome da parte, validamente proceder ao levantamento de valores, incumbindo-se o posterior repasse, pelos respectivos mandatários, ao mandante e titular do direito invocado em Juízo.
E pontuou-se da deliberação aqui recebida, proferida nos autos dos processos n. 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507- 19.2022.8.26.0283, o fato de que os patronos mencionados alhures, com base em informações resguardadas por sigilo bancário, obtidas, aparentemente, de forma ilícita, firmaram contratos de parceria com milhares de advogados.
Todavia, também cediço que a vedação não deve gerar prejuízo à parte exequente, titular do direito violado e posto em juízo, de modo que o levantamento diretamente pela parte beneficiária se revela possível, devendo o formulário MLE ser apresentado com os dados bancários.
Neste ponto, de se observar que o levantamento de valores diretamente pela parte exequente compatibiliza o interesse público advindo das deliberações tomadas nos autos dos processos 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507-19.2022.8.26.0283, com o interesse privado da parte credora que, para além de ser lesada em determinado momento histórico a ensejar na titularização do direito invocado, também o foi "a posteriori", mediante conduta que devassou seus dados bancários, de caráter sigilosos.
Destaco que houve a juntada do contrato pactuado entre o atual patrono e aqueles originalmente constituídos [fls. 427], bem como o pedido e o presente deferimento da retenção dos valores que competem àqueles advogados.
Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO ao d.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itirapina, porquanto correlato aos processos 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507-19.2022.8.26.0283 que ali tramitam.
No mais, intime-se o executado através de seu patrono pela imprensa oficial a recolher as custas finais, em guia Dare/SP, código 2306, em 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, se o caso.
Certifique-se o trânsito em julgado, por preclusão lógica, e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, ficando liberada eventual constrição nos autos.
P.I.C. -
23/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:43
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 13:28
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
19/04/2025 15:56
Conclusos para Sentença
-
24/03/2025 15:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
21/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:48
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 18:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 20:16
Petição Juntada
-
21/02/2025 23:13
Suspensão do Prazo
-
19/11/2024 13:20
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2024 11:49
Petição Juntada
-
12/10/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 13:59
Certidão de Cartório Expedida
-
18/06/2024 18:39
Petição Juntada
-
16/05/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 06:07
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:37
Petição Juntada
-
04/03/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 01:14
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 16:42
Certidão de Cartório Expedida
-
24/11/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 06:23
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:09
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
15/08/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 06:09
Remetido ao DJE
-
13/08/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:17
Petição Juntada
-
21/07/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 09:27
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 06:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 20:25
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
25/05/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
24/05/2023 09:28
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:17
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
11/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 06:06
Remetido ao DJE
-
05/05/2023 16:38
Decisão Determinação
-
05/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 21:57
Petição Juntada
-
20/04/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
18/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/03/2023 15:44
Petição Juntada
-
07/12/2022 19:27
Petição Juntada
-
26/04/2018 17:38
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/04/2018 17:26
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/03/2018 17:12
Petição Juntada
-
05/03/2018 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2018 14:47
Remetido ao DJE
-
20/02/2018 18:26
Ato ordinatório
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08/02/2018 15:12
Apelação/Razões Juntada
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30/01/2018 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2018 11:43
Remetido ao DJE
-
25/01/2018 16:31
Decisão
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23/01/2018 14:21
Conclusos para decisão
-
17/01/2018 10:17
Petição Juntada
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06/12/2017 18:00
Arquivado Provisoriamente
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26/07/2017 14:43
Petição Juntada
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27/07/2016 14:16
Comprovante de Depósito Juntada
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17/06/2016 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2016 12:17
Remetido ao DJE
-
10/06/2016 14:11
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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10/06/2016 11:55
Decisão
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09/06/2016 12:23
Conclusos para decisão
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08/06/2016 10:58
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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22/05/2016 08:54
AR Positivo Juntado
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18/05/2016 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2016 12:29
Remetido ao DJE
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12/05/2016 17:19
Carta de Intimação Expedida
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03/05/2016 11:09
Concessão
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12/04/2016 14:43
Conclusos para decisão
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23/03/2016 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2016 18:27
Petição Juntada
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21/03/2016 11:38
Remetido ao DJE
-
16/03/2016 15:14
Proferido Despacho
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16/03/2016 10:08
Conclusos para despacho
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11/03/2016 15:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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