TJSP - 1037104-79.2024.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
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08/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:37
Ato ordinatório
-
08/04/2025 13:35
Documento Sigiloso Juntado
-
08/04/2025 13:35
Documento Sigiloso Juntado
-
08/04/2025 06:09
Remetido ao DJE
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07/04/2025 16:19
Ato ordinatório
-
07/04/2025 16:16
Documento Sigiloso Juntado
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07/04/2025 16:16
Documento Sigiloso Juntado
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07/04/2025 16:16
Documento Sigiloso Juntado
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07/04/2025 16:16
Documento Sigiloso Juntado
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07/04/2025 16:16
Documento Sigiloso Juntado
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07/04/2025 16:16
Documento Sigiloso Juntado
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07/04/2025 16:16
Documento Sigiloso Juntado
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07/04/2025 16:16
Documento Sigiloso Juntado
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07/04/2025 16:16
Documento Sigiloso Juntado
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07/04/2025 16:16
Documento Sigiloso Juntado
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07/04/2025 16:16
Documento Sigiloso Juntado
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07/04/2025 16:16
Documento Sigiloso Juntado
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01/04/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Bezerra Leite Junior (OAB 445700/SP) Processo 1037104-79.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Vila Pimentas Ii - Tendo em vista o pagamento do débito, conforme noticiado às fls. 147, JULGO EXTINTA a execução ou a execução da sentença, nos termos do artigo 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
A presente sentença transita nesta data, dispensada a certificação.
Torno insubsistente eventual penhora dos autos, expedindo-se, de imediato, o necessário para eventual levantamento.
De igual modo, caso tenha sido expedida a certidão de ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 e §§ do Código de Processo Civil, fica a parte exequente cientificada de que é sua responsabilidade promover a baixa das averbações efetivadas, sob pena de responder por eventuais danos causados, nos termos do art. 828, § 5º CPC.
Determino, de imediato, a interrupção de bloqueios em andamento e desbloqueio de contas do executado.
Sem custas remanescentes.
Regularizados, arquivem-se os autos, comunicando-se a extinção.
P.I -
31/03/2025 06:44
Remetido ao DJE
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31/03/2025 01:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/03/2025 16:33
Conclusos para Sentença
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26/03/2025 11:26
Petição Juntada
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12/03/2025 10:17
Bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:48
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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06/02/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 05:32
Remetido ao DJE
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04/02/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 15:30
Decurso de Prazo
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22/11/2024 05:11
AR Positivo Juntado
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12/11/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 07:00
Certidão Juntada
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11/11/2024 06:20
Remetido ao DJE
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08/11/2024 14:56
Carta Expedida
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08/11/2024 14:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:57
Petição Juntada
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19/10/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 10:35
Remetido ao DJE
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18/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:25
Petição Juntada
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27/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 10:37
Remetido ao DJE
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27/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:33
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:31
Decurso de Prazo
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31/07/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 06:19
Remetido ao DJE
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29/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:54
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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