TJSP - 1014501-17.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:47
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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26/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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26/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:06
Juntada de Mandado
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05/06/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Rocha Linhares (OAB 18615/SC) Processo 1014501-17.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: D.
S.
C. e A.
E.
L. , N.
B.
A.
E.
L. - Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS movida por Dass Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda e New Brasil Artigos Esportivos Ltda em face de Irinaldo de Jesus Santos Me (El Shaday).
A primeira autora, Dass Sul, regularmente constituída nos Estados de Santa Catarina e Ceará, atua na produção e comercialização de calçados, confecções e artigos esportivos, sendo licenciada exclusiva no Brasil para a marca "UMBRO", cujos produtos incluem uniformes oficiais de diversos clubes de futebol brasileiros. (fls. 66/69).
A segunda autora, New Brasil Artigos Esportivos Ltda., é titular da marca "NEW BALANCE", regularmente registrada junto ao INPI, conforme documentação acostada às fls. 58/63.
As autoras alegam que a ré vem comercializando, sem autorização, produtos que ostentam indevidamente suas marcas, prática que configura evidente contrafação.
Informam, ainda, que os artigos falsificados são ofertados a preços significativamente inferiores aos praticados pelos canais oficiais e não apresentam qualquer identificação do fabricante, caracterizando pirataria.
Juntaram provas documentais, incluindo comprovantes de compra dos produtos falsificados e registros digitais (fls. 74/78).
Pleiteiam a concessão de tutela de urgência para cessação imediata da prática ilícita e a expedição de mandado de busca e apreensão dos produtos irregulares. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de conceder segredo de justiça, uma vez que não se verificam, por ora, as hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Providencie o Cartório a retirada da tarja e a retificação dos nomes das partes no sistema.
Passo à análise do pedido liminar.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
As autoras demonstraram de forma suficiente a probabilidade do direito, mediante documentação que comprova sua titularidade sobre as marcas "UMBRO" e "NEW BALANCE" e a efetiva comercialização de produtos por terceiros sem sua autorização.
O perigo de dano está igualmente evidenciado, uma vez que a continuidade da conduta lesiva compromete a reputação das marcas e prejudica o legítimo exercício dos direitos patrimoniais e morais dos titulares.
Assim, com fundamento nos arts. 300 do CPC, 209 e 129 da LPI (Lei 9.279/96), DEFIRO a tutela de urgência para determinar: a) A expedição de mandado de citação, busca e apreensão para o fim de buscar e apreender, nos estabelecimentos da ré, todos os produtos que indevidamente ostentem, de forma total ou parcial, mista ou nominativa, as marcas das autoras (UMBRO e suas variações; NEW BALANCE e suas variações), mesmo que de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, bem como, folhetos, listas de preços, cartazes e outros que ainda sob qualquer modalidade os contenham. b) Que a ré cesse imediatamente o uso indevido das marcas da autora "(UMBRO e suas variações; NEW BALANCE e suas variações)", ou seja, abstenha-se de vender, ofertar, expor, estocar, importar e exportar produtos que ostentem indevidamente as marcas das autoras "(UMBRO e suas variações; NEW BALANCE e suas variações)", isoladamente ou em conjunto, ou explorá-las de qualquer outra forma sem a autorização expressa das autoras, tanto em ambientes físicos quanto virtuais (sites, redes sociais e afins), sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias.
Defiro que o ato de busca e apreensão seja realizado em conjunto com o patrono das autoras ou seu representante, que auxiliará na identificação e ficará responsável pela guarda dos bens apreendidos.
Defiro que conste do mandado de busca e apreensão que o Sr.
Oficial de Justiça não efetue a devolução ou cumpra o mandado sem que antes contate os procuradores dos Autores através dos telefones (11) 3171 0642 ou (11) 2679 1629 ou então que autorize a central de mandado a fornecer seu contato.
Se houver resistência ao cumprimento da ordem, fica autorizada a utilização de força policial, a ser requisitada pelo Oficial de Justiça, conforme entender necessário.
Recolham as autoras, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas necessárias para diligência do Oficial de Justiça. 1.
Com o recolhimento, cite-se a ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). 2.
Considerando as especificidades da causa e visando adequar o rito às necessidades do conflito, a análise sobre audiência de conciliação fica postergada (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Se a citação restar infrutífera, intimem-se as autoras para indicar novo endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). 4.
Defiro pesquisas de endereço pelos sistemas oficiais, se requeridas e mediante recolhimento prévio das custas, salvo se houver gratuidade de justiça.
A parte deve informar CPF/CNPJ do pesquisado. 5.
Havendo novo endereço, expeça-se o necessário, independentemente de nova decisão, cabendo às autoras providenciar o recolhimento das despesas processuais, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC).
Caso solicite nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, fica desde já deferida. 6.
Caso não haja defesa, venham os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355, CPC). 7.
Após a réplica, intimem-se as partes para especificação de provas, sob pena de preclusão, observando-se que pedidos genéricos serão indeferidos. 8.
Servirá esta decisão como ofício/mandado, cabendo ao interessado providenciar o encaminhamento e comprovar nos autos.
Intime-se. -
23/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:35
Recebida a Petição Inicial
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07/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2025 15:56
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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