TJSP - 1500635-91.2024.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500635-91.2024.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - KEZIA BARBOZA DE SOUZA - - ANDRE LUIZ DOS SANTOS -
Vistos. 1.
Com relação à acusada Kezia Barboza de Souza, segundo dispõe o art. 392 do Código de Processo Penal, a intimação da sentença será feita: "(...) III-ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça"; No caso em análise, verifico que a acusada Kezia se encontra assistida por defensor constituído (fl. 241) e não foi encontrada para intimação pessoal.
Nesta situação específica, por força do disposto no inciso III do art. 392 do CPP, é suficiente a intimação do defensor constituído, sendo desnecessária a intimação por edital.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 1.849.553/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021, entendeu que: "Nos termos do art. 392, inciso III, do Código de Processo Penal, é suficiente a intimação do defensor constituído quando o réu não for encontrado, sendo desnecessária a intimação editalícia." No mesmo sentido, o STJ no AgRg no HC 606.082/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021, decidiu: "É válida a intimação da sentença condenatória realizada exclusivamente na pessoa do defensor constituído quando o réu não é encontrado, nos termos do art. 392, III, do CPP." Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no HC 99.432/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, asseverou: "Estando o réu em local incerto e não sabido, e possuindo advogado constituído, a intimação da sentença condenatória pode ser feita na pessoa do defensor constituído, nos termos do art. 392, III, do CPP, sem necessidade de intimação por edital." Na doutrina, Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2021, p. 674) explica: "Estando o réu em local incerto e não sabido, mas possuindo advogado constituído, basta a intimação deste último.
O edital somente será necessário quando, além do réu, também o defensor constituído não for encontrado." Na mesma linha, Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1.389) leciona: "Se o réu não for encontrado, mas possuir defensor constituído, a intimação deste último é suficiente para a validade do ato, conforme prevê o art. 392, III, do CPP, sendo dispensável a intimação editalícia." Ante o exposto, reputo válida a intimação do defensor constituído (fls. 617/620) acerca da sentença condenatória proferida, nos termos do art. 392, III, do Código de Processo Penal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença proferida com relação a KEZIA BARBOZA DE SOUZA. 2.
No tocante ao corréu ANDRE LUIZ DOS SANTOS, recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos.
Dê-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao MM.
Juízo ad quem, com as nossas homenagens.
Int. - ADV: TÁLITA VITURI DA SILVA (OAB 489844/SP), DANILO ALVES SILVA JUNIOR (OAB 436603/SP), NIVALDO DA SILVA JUNIOR (OAB 491270/SP) -
03/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 11:06
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 21:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 22:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/08/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:24
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
14/08/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 13:17
Guia Eletrônica Enviada
-
12/08/2025 13:15
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
12/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 09:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:12
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
31/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:20
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
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20/06/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:31
Conclusos para Sentença
-
22/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:50
Alegações Finais Juntadas
-
21/05/2025 12:31
Alegações Finais Juntadas
-
15/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:10
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 13:39
Alegações Finais Juntadas
-
08/05/2025 15:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 15:50
Documento Juntado
-
08/05/2025 15:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/05/2025 14:36
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 14:35
Carta Precatória Expedida
-
08/05/2025 12:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/05/2025 15:16
Ofício Expedido
-
30/04/2025 09:48
Documento Juntado
-
30/04/2025 09:48
Documento Juntado
-
29/04/2025 13:56
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 08:26
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
-
25/04/2025 01:47
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Alves Silva Junior (OAB 436603/SP), Tálita Vituri da Silva (OAB 489844/SP), Nivaldo da Silva Junior (OAB 491270/SP) Processo 1500635-91.2024.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: KEZIA BARBOZA DE SOUZA, ANDRE LUIZ DOS SANTOS - 1- Com relação ao réu ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS mantenho a sua prisão preventiva, de acordo com os fundamentos expedindos oralmente; já em relação a ré KEZIA BARBOZA DE SOUZA concedo a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para comprovar e justificar suas atividades; b) Proibição de deixar a comarca onde reside sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e aos finais de semana, salvo autorização para trabalho ou cuidado dos filhos.
Expeça-se alvará de soltura. 3- Reitere-se a cobrança com urgência dos laudos periciais pendentes. 4) Com a juntada dos laudos, declaro encerrada a instrução processual. 3) Dê-se vista ao Ministério Público para memoriais.
Em seguida, intimem-se as Defesas para a apresentação das suas manifestações. 4) Após, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença.
Saem os presentes intimados -
24/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 15:34
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 15:15
E-mail expedido juntado
-
24/04/2025 15:01
E-mail expedido juntado
-
24/04/2025 14:57
E-mail expedido juntado
-
24/04/2025 14:56
Alvará de Soltura Juntado
-
24/04/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 13:39
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
23/04/2025 13:59
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 13:27
Ordem de Serviço Juntada
-
23/04/2025 13:23
E-mail expedido juntado
-
22/04/2025 16:36
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/04/2025 16:35
Mandado Juntado
-
11/04/2025 16:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/04/2025 16:05
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/04/2025 15:10
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/04/2025 15:10
Mandado Juntado
-
08/04/2025 15:09
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/04/2025 15:08
Mandado Juntado
-
08/04/2025 15:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/04/2025 15:05
Mandado Juntado
-
28/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:46
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:15
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
17/03/2025 15:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/03/2025 14:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/03/2025 14:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/03/2025 13:40
Ofício Expedido
-
14/03/2025 10:06
Ofício Expedido
-
14/03/2025 09:53
Ofício Expedido
-
13/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 12:01
Mandado Expedido
-
13/03/2025 11:59
Mandado Expedido
-
13/03/2025 11:57
Mandado Expedido
-
13/03/2025 11:48
Mandado Expedido
-
13/03/2025 11:47
Mandado Expedido
-
13/03/2025 11:45
Mandado Expedido
-
13/03/2025 11:43
Mandado Expedido
-
13/03/2025 09:25
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 09:44
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
11/03/2025 15:52
Petição Juntada
-
11/03/2025 14:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 19:58
Audiência de Instrução e Julgamento
-
26/02/2025 15:16
E-mail expedido juntado
-
14/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:22
Petição Juntada
-
06/02/2025 15:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/02/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2025 21:15
Resposta à Acusação Juntada
-
04/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 21:53
Resposta à Acusação Juntada
-
29/01/2025 16:25
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
23/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 15:37
Documento Juntado
-
21/01/2025 15:19
Ofício Expedido
-
21/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 09:50
Documento Juntado
-
21/01/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 09:26
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/01/2025 09:26
Mandado Juntado
-
14/01/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 16:10
Mantida a Prisão Preventiva
-
10/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:06
Petição Juntada
-
08/01/2025 13:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/01/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2025 13:18
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/01/2025 13:18
Mandado Juntado
-
08/01/2025 12:59
Petição Juntada
-
08/01/2025 12:48
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/12/2024 16:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/12/2024 16:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/11/2024 10:49
Ofício Expedido
-
29/11/2024 10:26
Ofício Expedido
-
25/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 15:03
Mandado Expedido
-
25/11/2024 14:50
Mandado Expedido
-
25/11/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 15:03
Recebida a denúncia
-
22/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:00
Evoluída a Classe
-
04/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:35
Denúncia Juntada
-
03/10/2024 22:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/10/2024 22:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/10/2024 22:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/10/2024 22:40
Ofício Urgente Expedido
-
03/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:39
Petição Juntada
-
02/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/09/2024 13:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/09/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 13:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:37
Relatório Final Juntado
-
12/09/2024 11:48
Apensado ao processo
-
12/09/2024 11:48
Incidente Processual Instaurado
-
12/09/2024 11:39
Apensado ao processo
-
12/09/2024 11:38
Incidente Processual Instaurado
-
04/09/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 17:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/09/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2024 12:01
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
02/09/2024 12:01
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
02/09/2024 12:00
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
30/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 20:17
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/08/2024 18:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/08/2024 18:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/08/2024 18:45
Mandado de Prisão Expedido
-
29/08/2024 18:45
Mandado de Prisão Expedido
-
29/08/2024 16:00
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2024 15:34
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
29/08/2024 13:51
Documento Juntado
-
29/08/2024 12:57
Folha de Antecedentes Juntada
-
29/08/2024 12:56
Documento Juntado
-
29/08/2024 12:56
Folha de Antecedentes Juntada
-
29/08/2024 12:13
Petição Juntada
-
29/08/2024 11:19
Petição Juntada
-
29/08/2024 10:53
Petição Juntada
-
29/08/2024 10:16
Documento Juntado
-
29/08/2024 10:15
Documento Juntado
-
29/08/2024 09:59
Petição Juntada
-
29/08/2024 07:19
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
28/08/2024 19:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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