TJSP - 1005315-92.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:52
Petição Juntada
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08/05/2025 13:21
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Antonio Galvao do Amaral Neto (OAB 502180/SP) Processo 1005315-92.2024.8.26.0020 - Monitória - Reqte: Banco J.
Safra S/A - Reqda: Vivian Quaglia da Silva - 1.
Nos termos do §5º do art. 702 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, ora embargada, sobre os embargos monitórios de fls. 212/226, no prazo de 15 dias. 2.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
25/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:24
Remetido ao DJE
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24/04/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:23
Embargos Monitórios Juntados
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20/02/2025 06:01
AR Positivo Juntado
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07/02/2025 16:03
Certidão Juntada
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06/02/2025 15:57
Carta de Citação Expedida
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29/01/2025 11:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/10/2024 17:31
Petição Juntada
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03/10/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:21
Remetido ao DJE
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02/10/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:43
AR Negativo Juntado
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25/06/2024 14:42
Petição Juntada
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30/05/2024 07:01
AR Positivo Juntado
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16/05/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 09:03
Certidão Juntada
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16/05/2024 00:23
Remetido ao DJE
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15/05/2024 18:03
Carta de Citação Expedida
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15/05/2024 18:02
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:37
Petição Juntada
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18/04/2024 17:06
Emenda à Inicial Juntada
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12/04/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 14:14
Emenda à Inicial Juntada
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10/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:31
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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