TJSP - 1021334-96.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Teixeira Santos (OAB 342763/SP) Processo 1021334-96.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leidiane Almeida da Silva - 1- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito de todas as contas. c) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s). 2- Emende a parte autora a inicial para providenciar: a) extrato completo de negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito, em caso de eventuais negativações, esclareça se essas são indevidas e, em caso afirmativo, se já ingressou com ação(ões) judicial(is) a respeito, trazendo extrato do andamento dos processos (site do TJSP).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
25/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/04/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/04/2025 09:23
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 09:11
Declarada incompetência
-
19/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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