TJSP - 1018275-80.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018275-80.2024.8.26.0020 - Embargos à Execução - Pagamento - MARIVALDO MARQUES, registrado civilmente como Marivaldo Marques de Góes Junior - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Em cumprimento ao que foi determinado pela r.
Decisão de fls. 19, em especial para ciência do Ilustre Patrono na parte Embargada, segue transcrição da r.
Decisão de fls. 13-14: "
Vistos. 1.Concedo a gratuidade processual ao embargante.
Anotada. 2.Emende a parte embargante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de atribuir valor à causa, que deverá corresponder ao valo da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução). 3.Certifique-se na ação de execução em apenso a distribuição dos presentes embargos à execução. 4.Recebo os embargos para discussão. 5.Sem prejuízo do cumprimento do item "2", analiso o pedido de efeito suspensivo.
Consoante preconiza o artigo 919 do CPC, em regra, não será atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
A exceção vem disposta no § 1º do citado dispositivo, onde dispõe que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Desse modo, para que seja concedido efeito suspensivo à execução, necessária a presença dos requisitos ensejadores da tutela provisória, somados à garantia suficiente e idônea, mediante penhora, depósito ou caução.
Esses requisitos são cumulativos.
No caso em estudo, não se observa a presença dos mencionados requisitos, e o juízo não está garantido por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 6.Intime/m-se o/s embargado/s para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do CPC.
Int.
São Paulo, 23 de abril de 2025" - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARDILIANE MOURA SILVA (OAB 177810/SP), HELENA ARIANO ACHCAR (OAB 496453/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:54
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
10/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giscilene Aparecida Gonçalves Pereira (OAB 191357/SP), Adriana Cireli Gomes (OAB 347678/SP) Processo 1018275-80.2024.8.26.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Marivaldo Marques de Góes Junior -
Vistos. 1.
Concedo a gratuidade processual ao embargante.
Anotada. 2.
Emende a parte embargante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de atribuir valor à causa, que deverá corresponder ao valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução). 3.
Certifique-se na ação de execução em apenso a distribuição dos presentes embargos à execução. 4.
Recebo os embargos para discussão. 5.
Sem prejuízo do cumprimento do item 2, analiso o pedido de efeito suspensivo.
Consoante preconiza o artigo 919 do CPC, em regra, não será atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
A exceção vem disposta no § 1º do citado dispositivo, onde dispõe que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Desse modo, para que seja concedido efeito suspensivo à execução, necessária a presença dos requisitos ensejadores da tutela provisória, somados à garantia suficiente e idônea, mediante penhora, depósito ou caução.
Esses requisitos são cumulativos.
No caso em estudo, não se observa a presença dos mencionados requisitos, e o juízo não está garantido por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 6.
Intime/m-se o/s embargado/s para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do CPC.
Int. -
25/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:45
Apensado ao processo
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01/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
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31/10/2024 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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