TJSP - 1000517-92.2025.8.26.0654
1ª instância - Juizado Especial Civel de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000517-92.2025.8.26.0654 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ademir Dias Mourão - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO (OAB 26891/MA), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
25/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:01
Julgada improcedente a ação
-
21/05/2025 15:50
Conclusos para Sentença
-
14/05/2025 23:30
Petição Juntada
-
09/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:20
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:33
Contestação Juntada
-
01/04/2025 18:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 11:55
Mandado de Citação Expedido
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Djalma Osvaldo Pereira Neto (OAB 26891/MA) Processo 1000517-92.2025.8.26.0654 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ademir Dias Mourão -
Vistos.
Trata-se de ação proposta perante o Juizado Especial Cível, sob a égide da Lei 9.099/95, com pedido de tutela antecipada, em razão dos fatos mencionados no pedido inicial.
Na espécie, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão será melhor analisada após regular contraditório, até porque a questão da legalidade da exclusão é matéria de mérito, aferível em cognição exauriente.
Destaque-se que no caso em comento as declarações firmadas pelo autor são dependentes prova ainda não produzida, de modo que, neste momento, são insuficientes para o acolhimento do pedido.
Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido pela demandante.
Cite-se para apresentar contestação em 15 dias, quanto aos atos e termos da ação proposta.
Intime-se. -
31/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:50
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 20:50
Petição Juntada
-
20/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 21:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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