TJSP - 0009295-71.2020.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:54
Remetido ao DJE
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15/05/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 17:15
Documento Juntado
-
13/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:07
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 15:27
Certidão Juntada
-
04/04/2025 08:35
Petição Juntada
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01/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geani Aparecida Martin Vieira (OAB 255141/SP), Thales Antiqueira Dini (OAB 324998/SP) Processo 0009295-71.2020.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wladimir Rodrigues de Camargo, Luzia Rodrigues de Camargo - Exectdo: Supricel Visconde do Rio Branco Empreendimento Imobiliário Spe Ltda -
Vistos.
A DA PENHORA: 1 - Defiro a penhora da fração ideal correspondente a 0,96154% que corresponderá ao futuro apartamento n. 15, do 1º pavimento (andar) do Condomínio Edifício Residencial Trinitá Studio, descrito na matrícula nº 24.643 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba -SP, em nome de Supricel Visconde do Rio Branco Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, CPF/CNPJ n° 15.***.***/0001-54, com a ressalva de que o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC, e que a este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal. 2 - Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3 - Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição.
B DA AVERBAÇÃO: 1 - Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR (ARISP), se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto em sua caixa de entrada ou de spam / lixo eletrônico.
Caso o pagamento não seja efetuado no prazo de validade da prenotação, o que ocasiona sua extinção (Lei 6.015/73, art. 206, §3º), deverá o próprio advogado acessar a plataforma Penhora On-line, fazer a impressão ou salvamento do arquivo da certidão ou mandado de penhora e, ato contínuo, encaminhar ao Cartório de Registro de Imóveis competente, por meio do módulo de Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), disponível no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado dos Registros de Imóveis - SAEC, conforme Comunicado CG nº 307/2024 - Processo CG Nº 2021/52516 - Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023. 2 - Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 3 - Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
C DAS INTIMAÇÕES, SOB PENA DE NULIDADE 1 - Intime(m)-se imediatamente o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 2 Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo bem como recolher as respectivas despesas. 3 - Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 4 - Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal.
D DA AVALIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO 1 - Após a efetivação de todas as medidas supra (averbação e intimações), a avaliação deverá se dar por perito de confiança deste Juízo.
Por celeridade, já fica indeferido eventual pedido de avaliação do imóvel por Oficial(a) de Justiça, posto que o ato demanda conhecimentos específicos (§ único do artigo 870 do CPC).
Ressalto que alterei meu entendimento sobre o assunto, deixando de aceitar a avaliação do bem pela média de mercado obtida através de declarações imobiliárias. 2 - Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 3 - Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 4 - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. -
31/03/2025 13:21
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:12
Penhora Deferida
-
31/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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09/02/2025 18:25
Petição Juntada
-
27/01/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 01:18
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 07:05
Petição Juntada
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15/11/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:15
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/09/2024 21:35
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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06/09/2024 08:56
Pedido de Desarquivamento Juntado
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05/09/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 01:09
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 11:37
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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15/07/2024 21:05
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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15/07/2024 20:35
Pedido de Penhora Juntado
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19/07/2021 13:41
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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19/07/2021 13:39
Certidão de Cartório Expedida
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17/05/2021 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2021 14:26
Remetido ao DJE
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06/05/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:52
Conclusos para despacho
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26/04/2021 15:52
Pedido de Penhora Juntado
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01/04/2021 04:21
Suspensão do Prazo
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08/03/2021 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2021 14:04
Remetido ao DJE
-
26/02/2021 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2021 09:28
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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26/02/2021 09:28
Documento Juntado
-
26/02/2021 09:28
Documento Juntado
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22/02/2021 18:00
Petição Juntada
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19/02/2021 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2021 13:44
Remetido ao DJE
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10/02/2021 18:34
Decisão
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10/02/2021 17:39
Conclusos para despacho
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30/11/2020 19:24
Certidão de Cartório Expedida
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10/11/2020 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2020 11:00
Remetido ao DJE
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30/10/2020 09:21
Recebida a Petição Inicial
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29/10/2020 13:18
Conclusos para despacho
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29/10/2020 13:13
Conclusos para despacho
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29/10/2020 13:12
Apensado ao processo
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29/10/2020 13:12
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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