TJSP - 0014761-48.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Pinhata de Souza (OAB 227058/SP), Adilson Santana dos Santos (OAB 403288/SP) Processo 0014761-48.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Jose Sant Ana - Exectdo: Juliano Allan Maza -
Vistos.
Defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão.
Qual(is) seja(m): 1.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s) até o valor indicado na execução via sistema SISBAJUD, realizando-se reiteradas ordens automáticas de bloqueio no prazo de 30 dias, vulgo "TEIMOSINHA", devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período estipulado, ficando desde já, deferida a renovação por mais 30 dias, caso o credor manifeste tal intenção, condicionado a novo recolhimento das custas devidas para tanto.
Exequente: Maria Jose Sant Ana - *66.***.*66-91 Executado(a/s): Juliano Allan Maza - *21.***.*91-66 Valor: R$ 68.755,19 planilha de cálculos atualizados até jan/25 - fls. 65 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, em sendo verificado pela serventia que o valor bloqueado extrapola exacerbadamente o valor da dívida estimado pela parte, providencie-se a pronta liberação do excedente, independentemente de requerimento da parte exequente.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, dê-se ciência ao credor para que em 15 dias requeira o de direito.
Inerte por prazo superior a 30 dias, ensejará o arquivamento do feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/03/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:24
Bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 03:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0521166-63.2012.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Renata Maria Zambini Manjaterra
Advogado: Celia Alvarez Gamallo Piassi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2012 11:50
Processo nº 1013839-51.2021.8.26.0451
Unimed Joinville Cooperativa de Trabalho...
Paulo Sergio Roque
Advogado: Juliane Newe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2021 09:18
Processo nº 0556154-57.2005.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Ciro Fontao de Sousa
Advogado: Miriam Helena Urvanegia Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2005 10:22
Processo nº 1049050-34.2017.8.26.0114
Sao Jose Empreendimento e Incorporacao I...
Elias Abrao Ayek
Advogado: Milton Fernandes Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2017 13:00
Processo nº 0556050-65.2005.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Jardim Novo Itaguacu LTDA
Advogado: Fabiola Aparecida de Oliveira Borges Per...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2005 10:21