TJSP - 1002487-05.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:15
Petição Juntada
-
22/05/2025 09:55
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
20/05/2025 10:58
Mandado Juntado
-
20/05/2025 10:58
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/05/2025 10:57
Mandado Juntado
-
20/05/2025 10:57
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/05/2025 10:57
Mandado Juntado
-
20/05/2025 10:57
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/05/2025 13:26
Mandado Expedido
-
15/05/2025 13:26
Mandado Expedido
-
15/05/2025 13:26
Mandado Expedido
-
07/05/2025 14:10
Petição Juntada
-
06/05/2025 11:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/04/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:24
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:38
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 09:32
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/04/2025 09:32
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/04/2025 09:32
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Meneghel (OAB 459516/SP), Giovanna Fascina (OAB 494407/SP) Processo 1002487-05.2025.8.26.0533 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Jhonata Dutra Bergamini -
Vistos.
Este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandamus, já que inobservada regra fulcral concernente à competência jurisdicional para apreciação da pretensão, consoante a qual a competência, no mandado de segurança, é delimitada pelo domicílio funcional da autoridade impetrada.
Anoto, nessa vereda, que essa é regra de competência de natureza absoluta, porque se reporta à qualidade da pessoa a quem se dirige a pretensão, nos moldes do artigo 62, do CPC, sendo cabível o seu reconhecimento ex officio, por força do quanto veiculado no artigo 64, § 1º do mesmo diploma legal.
Assim, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e, decorrido o prazo para eventual recurso, determino a remessa do feito para distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo-SP, COM URGÊNCIA, independentemente do decurso do prazo para interposição de recurso.
Intime-se. -
23/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 16:00
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/04/2025 15:02
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
23/04/2025 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 13:38
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 13:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2025 13:02
Declarada incompetência
-
23/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:09
Petição Juntada
-
10/04/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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