TJSP - 1002917-77.2024.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosane Aparecida Nascimento Vieira (OAB 234497/SP) Processo 1002917-77.2024.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Dutra Educacional Ltda - Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 13.637,77 (treze mil seiscentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora conforme a fundamentação.
Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade será analisado na ocasião de eventual acesso à via recursal.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, "caput" e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.
O cumprimento deverá ser distribuído na via digital.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações.
P.
I.
C. -
15/10/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 15:20
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 06:39
Juntada de Certidão
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04/10/2024 06:38
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:53
Expedição de Carta.
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03/10/2024 13:53
Expedição de Carta.
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03/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/10/2024 10:10:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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27/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 06:45
Juntada de Certidão
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02/09/2024 06:44
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:18
Expedição de Carta.
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30/08/2024 14:18
Expedição de Carta.
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29/08/2024 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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27/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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