TJSP - 1001998-88.2024.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/05/2025 18:42
Trânsito em Julgado às partes
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28/04/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Moreira Silva (OAB 232467/SP) Processo 1001998-88.2024.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Minoru Formaturas Ltda. - Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 240,44 (duzentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora conforme a fundamentação.
Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade será analisado na ocasião de eventual acesso à via recursal.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, "caput" e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.
O cumprimento deverá ser distribuído na via digital.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações.
P.
I.
C. -
31/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:49
Remetido ao DJE
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28/03/2025 11:11
Julgada Procedente a Ação
-
27/03/2025 16:01
Conclusos para Sentença
-
27/03/2025 16:01
Expedição de documento
-
26/03/2025 17:18
Petição Juntada
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20/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:40
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:24
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2025 14:28
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/03/2025 14:28
Documento Juntado
-
30/01/2025 13:34
Mandado de Citação Expedido
-
27/01/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:27
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 12:59
Determinada Requisição de Informações
-
22/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:03
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
08/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 10:29
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/12/2024 10:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
28/11/2024 04:37
Certidão Juntada
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27/11/2024 11:39
Carta de Citação Expedida
-
25/11/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 17:16
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
19/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:39
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 12:01
Certidão de Cartório Expedida
-
08/10/2024 11:13
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
19/08/2024 15:43
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2024 14:01
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
19/08/2024 14:01
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
15/08/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 01:01
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 16:20
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
05/08/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:58
Petição Juntada
-
05/08/2024 12:41
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:46
Certidão de Cartório Expedida
-
16/07/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:44
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2024 10:05
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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15/07/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 11:22
Documento Juntado
-
15/07/2024 10:10
Audiência Realizada
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03/07/2024 04:50
Certidão Juntada
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02/07/2024 12:00
Carta de Citação Expedida
-
02/07/2024 09:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/07/2024 14:31
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
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27/06/2024 05:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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26/06/2024 10:06
Audiência de Conciliação
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18/06/2024 09:42
Certidão Juntada
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17/06/2024 16:56
Petição Juntada
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17/06/2024 16:20
Carta Expedida
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14/06/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:54
Remetido ao DJE
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12/06/2024 13:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 20:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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