TJSP - 1012038-63.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 09:04
Remetido ao DJE
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08/05/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:56
Petição Juntada
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01/04/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 1012038-63.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos.
Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, ausentes os pressupostos previstos no Art. 189, CPC e Art. 5º, inc.
LX, da Constituição Federal.
Indique o Autor depositário fiel, no prazo de 10 (dez) dias.
Regularizado o item supra e, considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: 01 VEÍCULO - PLACA GKC0047 - MARCA FORD, TIPO RANGER CD, MODELO XLT 4X4 3.2 20V TDCI AT 4P, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2019/2019, COR CINZA, CHASSI N.º 8AFAR23LXKJ142180, RENAVAM 001192312659.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 540692 - R$ 111,06.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. -
31/03/2025 10:47
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 08:58
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 15:45
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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