TJSP - 1013461-19.2024.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 01:04
Remetido ao DJE
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19/05/2025 20:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
19/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:26
Documento Juntado
-
14/05/2025 10:17
Petição Juntada
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12/05/2025 13:15
Petição Juntada
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08/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 17:15
Petição Juntada
-
06/05/2025 13:20
Remetido ao DJE
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06/05/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:35
Petição Juntada
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05/05/2025 09:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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30/04/2025 13:25
Petição Juntada
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30/04/2025 13:17
Petição Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Veruska Costenaro (OAB 248802/SP), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP) Processo 1013461-19.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arnaldo Ferezin Filho - Reqdo: Banco BMG S/A - 1.
Diante da arguição formulada pelo autor, de que desconhece o contrato constante no seu extrato previdenciário, e levando em consideração o fato de tratar-se de relação de consumo, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se que foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema 1.061, que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá à ela o ônus de provar a veracidade do registro. 2.
No mais, não há se falar em prescrição/decadência, conforme aventado na contestação.
Isso porque, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais.
Contrato de empréstimo com reserva de margem consignável não reconhecido pelo autor.
Ação julgada procedente na origem.
Apelo do banco-réu.
Preliminares de prescrição e decadência afastadas.
Relação de execução continuada com início do prazo de prescrição (quinquenal) a partir do último desconto.
Relação de consumo evidenciada.
Inversão do ônus da prova - art. 6º, VIII, do CDC.
Incidência da tese firmada em sede de recurso repetitivo - Tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Requerido que não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do autor no contrato.
Declaração da inexistência da relação jurídica acertada.
Devolução dos valores indevidamente descontados.
Possibilidade.
Modulação dos efeitos.
Devolução em dobro somente para os descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão paradigma em 30/03/2021 - EAREsp nº 676.608/RS.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória reduzida de R$ 10.000,00 para R$ 6.000,00, preservando o caráter compensatório e punitivo do dano moral.
Recurso do réu parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1004518-42.2024.8.26.0077; Relator (a):PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025).
Superada a questão, passo ao saneamento do feito. 3.
Verifico que não existem irregularidades ou nulidades a serem supridas, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, o feito está em ordem e, por tal razão, o dou por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) validade do contrato impugnado; b) ocorrência de danos morais; c) montante destes. 4.
Provas: Tendo em vista que o autor impugna a assinatura constante nos documentos de fls. 127/136 e 141/145, necessária a realização de perícia grafotécnica.
Para tanto, designo como Perita Judicial a sra.
GISELE HAMPL DE PIERRI, que deverá ser intimada para estimar seus honorários, no prazo máximo de dez dias.
Apresentada a estimativa de honorários, deverá réu, em razão da inversão do ônus da prova, recolher a verba honorária, no prazo máximo de dez dias, sob pena de preclusão da prova, com relação ao que poderia ser comprovado mediante perícia técnica.
Comprovado o recolhimento, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo é de 20 dias.
Observo que cabe à experta solicitar diretamente às partes quaisquer outros documentos que não estejam nos autos e sejam imprescindíveis para realização do trabalho.
Eventual inércia ou recusa de qualquer das partes em fornecê-los será analisada com inversão do ônus da prova relativamente ao que deveria ser por eles comprovado.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e/ou apresentação de quesitos, no prazo de 10 dias, os quais deverão ser encaminhados à perita.
Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de quinze dias, e, caso haja pedido de esclarecimentos, tornem à perita para que os esclareça, independentemente de nova conclusão. 5.
Sem prejuízo, traga o autor o extrato bancário da conta nº 1018461-6, da agência 362, Banco Mercantil do Brasil S/A, de sua titularidade, referente aos períodos de 27/02/2020 a 27/04/2020 e 03/04/2022 a 03/06/2022. 6.
Comprove, ainda, o réu a entrega do cartão de crédito consignado supostamente contratado ao autor.
Prazo para cumprimento dos itens 5 e 6: 15 dias, sob pena de preclusão. 7.
Cumpridas todas as determinações, tornem conclusos para deliberações.
Intime-se. -
25/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
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24/04/2025 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:28
Especificação de Provas Juntada
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26/03/2025 11:28
Réplica Juntada
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11/03/2025 11:17
Petição Juntada
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07/03/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:33
Remetido ao DJE
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06/03/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 20:21
Petição Juntada
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28/01/2025 06:09
AR Positivo Juntado
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27/01/2025 11:33
Contestação Juntada
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16/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 07:02
Certidão Juntada
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16/01/2025 05:33
Remetido ao DJE
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15/01/2025 17:13
Carta Expedida
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15/01/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:05
Emenda à Inicial Juntada
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07/01/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:48
Remetido ao DJE
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24/12/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
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20/12/2024 09:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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