TJSP - 1002673-18.2023.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 11:45
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2024 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 13:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2024 12:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/12/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/11/2023 08:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 21:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 18:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 03:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 04:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 21:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anibal Almeida Garcia (OAB 399284/SP) Processo 1002673-18.2023.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J B Corretora de Seguros Ltda.
Me -
Vistos. 1) P. 199/204: Recebo como emenda à inicial. 2) Quanto ao pleito de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para concessão da tutela antecipada postulada sem prévia oportunidade da ré apresentar sua versão.
Por isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de eventual reapreciação após a contestação. 3) CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
18/08/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 11:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 21:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 05:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 16:19
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
26/07/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 23:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 11:13
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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