TJSP - 1001068-56.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 05:44
Termos de Declarações Juntados
-
15/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 22:12
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:23
Petição Juntada
-
25/04/2025 10:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 21:31
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gonzaga do Nascimento Neto (OAB 465574/SP) Processo 1001068-56.2025.8.26.0045 - Inventário - Advogado: Luiz Gonzaga do Nascimento Neto, Luiz Gonzaga do Nascimento Neto, Luiz Gonzaga do Nascimento Neto, Luiz Gonzaga do Nascimento Neto, Michelle Gabriela Dutra do Nascimento, Miriam de Fatima Dutra do Nascimento -
Vistos.
Fls. 27/30: Recebo os embargos eis que tempestivos e faço para os ACOLHER.
De fato, houve o esclarecimento em petição inicial dos motivos que ensejaram a distribuição de inventário pela via judicial.
No que diz respeito a gratuidade processual, não foi indeferida pela decisão embargada, todavia fica intimados os requerentes a providenciarem a comprovação da incapacidade de arcar com as custas dos autos, assim, para análise do pedido de gratuidade, providenciem todos os herdeiros a juntada de suas três últimas declarações de imposto de renda.
Nomeio inventariante a viúva, Sra.
MIRIAM DE FÁTIMA DUTRA, servindo a presente decisão como termo de compromisso, independente de qualquer outra formalidade.
Anoto ainda que tratando-se de feito que processar-se-á na forma de arrolamento, com herdeiros maiores e capazes, sobremaneira simples.
Apresente o(a) inventariante no prazo de trinta dias: A) as Primeiras Declarações no prazo legal, acompanhadas de toda documentação comprobatória; B) a certidão negativa da Receita Federal; C) se houver bens imóveis, a certidão negativa de Tributos Imobiliários e o valor venal; D) a certidão de ausência de testamento, nos termos do Provimento 56/2016 do CNJ, que poderá ser obtida no site www.colegionotorialsp.org.br, através do link Busca Testamento, e posteriormente requerida através do e-mail [email protected] ou pelo correio; E) o plano de partilha, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil.
Nos termos dos arts. 626 e 627 do CPC, após apresentada as primeiras declarações, cite-se a herdeira Paula Rafaela Santos do Nascimento, fls. 4, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação.
Intime-se. -
31/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 13:59
Recebida a Petição Inicial
-
25/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:51
Embargos de Declaração Juntados
-
24/03/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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