TJSP - 1001253-62.2020.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 03:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
28/05/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 21:11
Suspensão do Prazo
-
05/04/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscilla Aparecida Moraes da Silva (OAB 287902/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1001253-62.2020.8.26.0177 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU-GUAÇU - Exectdo: Banco do Brasil S.
A. - Com efeito, o artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil dispõe que "Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; II - a obrigação for satisfeita".
Em acréscimo, o processo será extinto somente após a integral satisfação da obrigação.
Contudo, a sentença proferida extinguiu o processo sem que houvesse o devido pagamento, considerando que o valor indicado nos autos se refere à garantia oferecida em relação aos embargos à execução.
No caso em apreço, verifica-se um equívoco na sentença proferida às fls. 93, tendo em vista que não ocorreu o pagamento integral do débito fiscal.
Diante disso, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, com efeitos infringentes, para declarar nula a sentença proferida às fls. 93.
Intime-se, inclusive a Fazenda Pública via portal eletrônico, ficando reaberto o prazo recursal. -
31/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:13
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/02/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:30
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
28/01/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 15:49
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
15/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:25
Expedição de Carta.
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29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 11:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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29/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 19:04
Decisão
-
14/05/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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