TJSP - 1007768-91.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2025 14:36
Expedição de Carta.
-
17/09/2025 14:33
Expedição de Carta.
-
17/09/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 04:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 04:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007768-91.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Só Portões Distribuidora de Produtos Eletromecanicos Ltda - Epp - - Alex Eduardo Garcia de Andrade -
Vistos. 1.
Fls. 139/140: Ciente da desistência.
Determino o cancelamento da penhora de parte ideal dos imóveis: matrícula nº 125.007, do 1º Cartório de Imóveis de Piracicaba, e matrícula nº 80.702, do 1º Cartório de Imóveis de Piracicaba, determinada a fls. 130/133, liberando o depositário de seu encargo.
Anote-se. 2.
Proceda-se à averbação da penhora sobre os direitos do imóvel matriculado sob o nº 28.103, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, via sistema ONR, conforme requerido a fls. 139. 3.
Intime-se a CEF, credora fiduciária do imóvel, via postal. 4.
Fls. 142/144: Expeça-se mandado de constatação do funcionamento da empresa executada no endereço informado a fls. 142. 5.
Intime-se o executado para que se manifeste acerca do pedido de declaração de fraude à execução pela venda de cotas sociais da empresa Havena, bem como os terceiros adquirentes, Arthur Ribeiro de Andrade e a Lorena Ribeiro de Andrade, no mesmo endereço da parte executada, para eventual oposição de embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil.
No tocante às expedições de mandado aos terceiros interessados, se constatada insuficiência de recolhimentos de custas de Oficial de Justiça, intime-se, a parte exequente para recolhimento das custas devidas.
Intime-se, ainda, o executado sobre o pedido de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 6.
Fls. 187/188: Diante da desistência das penhoras, dou por prejudicada a análise dos embargos de declaração. 7.
Por fim, quanto ao pedido de intimação pessoal da parte pelo Dejem, indefiro, pois a parte tem Advogado constituído nos autos e sua intimação continuará a ser realizada por meio do patrono.
Intime-se. - ADV: BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP) -
04/09/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 12:48
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 12:48
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 20:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1007768-91.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S/A -
Vistos. 1.
Indefiro o arresto cautelar, pois não demonstrada eventual situação de insolvência ou dilapidação patrimonial a justificar tal medida.
Assim, prudente aguardar a citação válida do devedor, bem como o decurso do prazo para pagamento voluntário, para só após, eventualmente, autorizar medidas constritivas. 2.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), passando a ter as seguintes alternativas: A) pagar o débito integralmente em três (03) dias corridos, contados da citação, incluindo honorários advocatícios de 5%, elevados a 10% caso não respeitado esse prazo; B) OU pagar o débito parceladamente, depositando em quinze (15) dias úteis, contados da citação, trinta por cento (30%) do valor da execução, quitando o restante em até mais seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária, juros de 1% ao mês e 10% de honorários advocatícios.
Inadimplida alguma das parcelas, incide multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor; C) OU opor-se à execução, defender-se, por meio de embargos à execução, necessariamente por meio de advogado, em quinze (15) dias úteis contados da citação.
Autorizo que cópia desta decisão sirva como mandado ou carta de citação. 3.
Autorizo que cópia deste despacho, acompanhada de cópia da petição inicial, sirva como certidão para averbações do ajuizamento da execução (CPC, art. 828). 4.
Não encontrada a parte a ser citada, ficam desde logo deferidas, independentemente de nova decisão, pesquisas de endereço pelo INFOJUD, SISBAJUD, INFOSEG, SERASA, CPFL e, sendo pessoa física, pelo SIEL, mediante requerimento da parte exequente, recolhendo os valores necessários a essas pesquisas 5.
Não efetuado o pagamento voluntário, nem parcelado, ficam desde logo deferidos, independentemente de novas decisões, mediante requerimento da parte exequente, com os recolhimentos devidos se o caso, com cálculo atualizado, e enquanto o juízo não estiver garantido por penhora, pedidos de penhora on-line, bloqueio de transferência de veículos pelo RENAJUD, pesquisa de bens pelo INFOJUD e CENSEC, negativação pelo SERASAJUD, expedição de ofício ao SPC/SCPC para negativação e inclusão no CNIB.
A pesquisa pela ARISP deve ser feita diretamente pela parte exequente. 6.
Esta citação é acompanhada de senha para acesso aos autos digitais no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número do processo [1007768-91.2025.8.26.0451] e, em seguida, clicar no texto "Este processo é digital.
Clique aqui para visualizar os autos", informando a senha na janela que será aberta. 7.
As partes devem comunicar ao juízo, no Fórum local, cartório do 5º Ofício Cível, mudanças de endereço, sob pena de validade de intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Intime-se. -
23/04/2025 18:23
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 18:22
Expedição de Carta.
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23/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:10
Decisão Determinação
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22/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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