TJSP - 1000656-76.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara da Familia e Sucessoes de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:55
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
25/04/2025 15:55
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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24/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nivaldo Neres de Sousa (OAB 232270/SP) Processo 1000656-76.2025.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Quiteria Maria da Silva - A inicial veio instruída com os documentos que dão conta da veracidade das alegações da requerente.
Como é cediço, a jurisprudência reconhece amplamente a possibilidade de transferência de veículo de baixo valor, independentemente de abertura de inventário ou arrolamento, desde que não hajam outros bens a inventariar e todos os herdeiros sejam maiores e capazes, o que é o caso dos presentes autos.
Assim sendo, e considerando o disposto na Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE a presente ação e DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ para o fim de autorizar a requerente QUITERIA MARIA DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº *79.***.*86-70, a proceder à transferência do veículo: HONDA/CG 150 TITAN EX, espécie/tipo PASSAGEIRO MOTOCICLETA, placa FZF6G40, chassi 9C2KC1660FR010516, Renavam *10.***.*96-73, fabricado em 2014, modelo 2015, cor VERMELHA, que se encontra em nome do falecido DAMIÃO BERNARDES ALVES, o qual era inscrito no CPF sob o nº *10.***.*06-55, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o(s) autorizado(s) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente alvará, com prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ para que seja dado cumprimento ao quanto deferido nesta sentença.
Ante a evidente falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado de imediato, certifique-se.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
P.I. -
23/04/2025 13:13
Remetido ao DJE
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23/04/2025 13:01
Julgada Procedente a Ação
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04/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 11:17
Petição Juntada
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24/01/2025 10:55
Petição Juntada
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24/01/2025 01:29
Remetido ao DJE
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23/01/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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