TJSP - 0000802-33.2023.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 15:57
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2023 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 21:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivanessa Barbosa de Oliveira (OAB 415303/SP) Processo 0000802-33.2023.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Julya Suanes da Conceição -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Desnecessário o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, mas apenas as custas para satisfação da execução, que devem ser recolhidas ao final, nos termos do artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual 11608/2003 e do artigo 82 do CPC, recolhendo-se o valor correspondente, excluindo-se processo afeto à gratuidade da justiça.
Na forma do artigo 523, intime-se pessoalmente, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, que deverá ter certificado nos autos seu decurso de prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, a decisão judicial transitada em julgado pode ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo de pagamento voluntário previsto no art. 523, devendo este ser certificado nos autos, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/08/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 11:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/07/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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