TJSP - 1514578-20.2022.8.26.0228
1ª instância - 26 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1514578-20.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PLINIO YUTAKA LIMA OWADA -
Vistos.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
São Paulo, 26 de agosto de 2025. - ADV: FATIMA MARIA GOMES PEREIRA (OAB 283522/SP) -
27/08/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1514578-20.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PLINIO YUTAKA LIMA OWADA -
Vistos.
Ante à manifestação retro da i. representante do Ministério Público, declaro, por sentença, EXTINTA a pena de multa aplicada ao sentenciado PLÍNIO YUTAKA LIMA OWADA, com fulcro no art. 66, inciso II, da Lei nº 7.210/84, face ao integral cumprimento desta, conforme documentos acostados aos autos.
Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações, anotações de estilo e averbação no sistema criminal e dê-se baixa na parte, arquivando-se os autos ao final.
P.R.I.C. - ADV: FATIMA MARIA GOMES PEREIRA (OAB 283522/SP) -
21/08/2025 03:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:35
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
20/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 13:06
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 02:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 21:59
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 19:26
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 01:30:00, 26ª Vara Criminal.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fatima Maria Gomes Pereira (OAB 283522/SP) Processo 1514578-20.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: PLINIO YUTAKA LIMA OWADA -
Vistos.
Junte-se cópia da decisão que o homologou o laudo pericial e determinou a retomada da marcha processual nestes autos principais, dando-se ciência às partes.
Considerando que não há previsão legal de efeito suspensivo a eventual recurso de apelação contra decisão que homologa perícia e encerra incidente deinsanidade mental, concedido apenas de forma excepcional, exigindo-se prova de dano irreparável à parte (nesse sentido: TJ-DF 07187458320218070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/06/2021), de rigor a retomada do andamento do feito Afastada a hipótese de inimputabilidade e retomado o andamento do feito, passo a apreciar a resposta à acusação de págs. 89/110.
Inicialmente, aduz a d.
Patrona do acusado que a inicial é inepta po inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria, argumentando que a inequívoca deficiência do requisito subjetivo, o qual impede a compreensão da acusação e traz flagrante prejuízo à defesa.
Alega ainda que os indícios colhidos são insuficientes para prosseguimento da persecução penal, ausente a justa causa para a ação penal.
Noutro passo, pugna pela absolvição sumária do acusado, sustentando a existência de excludente de culpabilidade, em razão do estado de total inconsciência, devido ao uso de entorpecentes por dias consecutivos nas ruas, sendo incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, ausente, portanto, o dolo na conduta.
No mérito, sustenta que o delito é tentado, visto que interrompida a consumação pela ação dos agentes e apreendida a res furtiva no local, aduzindo ainda que sequer há provas da suposta tentativa de furto, tendo em vista o tamanho da placa (sustentando que o réu não poderia carregá-la em razão de seu estado físico e psíquico) e o fato de não ter sido visto praticando a subtração que lhe é imputada.
De outra banda, sustenta que a pretensa tentativa de furto, sem qualquer prejuízo ao patrimônio da vítima, encontrando-se, abrangida pelo princípio da insignificância, caracterizando atipicidade material.
Afirma ainda ser o caso de internação para tratamento de saúde, em vez de imposição de cárcere, em vista de seu estado físico e mental depreciado em razão do uso de drogas, que pode ser inclusive constatado pela falta de reação do acusado quando detido.
Nesse sentido, pugnou pela realização de exame pericial para constatar a inimputabilidade do acusado.
Requereu ainda a propositura de benefícios despenalizadores pelo Ministério Público.
O Ministério Público se manifestou à p. 124 pelo prosseguimento do feito, afastando-se as teses defensivas, aduzindo que não é cabível a propositura de benefícios processuais em razão da reincidência e antecedentes criminais do acusado.
Não se opôs à instauração de incidente de insanidade mental.
A apreciação da resposta à acusação foi sobrestada em razão do deferimento de pedido defensivo e instauração de incidente de insanidade mental em apartado (págs. 127/128).
Efetuada a perícia, sobreveio laudo pericial que concluiu pela imputabilidade do acusado, que, por sua vez, não acolhida a impugnação defensiva, restou homologado, retomando-se a marcha processual. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, anoto que não observo quaisquer motivos para rejeição liminar da inicial por inépcia, tendo em vista que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando a ampla defesa.
Anoto que a denúncia descreve suficientemente os fatos e a conduta do acusado, sendo certo que a acusação não é genérica ou dificultosa à atuação da defesa, destacando-se que, nos termos da jurisprudência das cortes superiores não há como se exigir que toda denúncia , que tem como base apenas procedimento inquisitorial, narre minuciosamente todos os detalhes do ilícito, pois outras questões importantes, somente são desvendadas durante a persecução penal em juízo, até mesmo em favor do acusado.
Nestes termos: HC 92.997/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, quinta turma, julgado em 09/02/20110, Dje 10/05/2010).
Por conseguinte, não é o momento para adentrar temática meritória e analisar profundamente os argumentos relacionados à valoração da prova colhida na fase inquisitória, sendo certo que a elucidação de todas as circunstâncias do fato passará pela dilação probatória, sob crivo do contraditório, permitindo exame mais percuciente dos fatos.
Por outro lado, em relação ao montante do prejuízo e a alegação da atipicidade material do fato e aplicação do princípio da insignificância poderão ser melhor apreciadas ao final da instrução processual, em sede de cognição plena, verificando-se, num primeiro momento, que o valor da res furtiva não preenche os requisitos para reconhecimento do instituto, tampouco as circunstâncias subjetivas do réu recomendam, a princípio, sua aplicação. .
Em relação às alegações de ausência de dolo em razão da incapacidade de compreensão da ilicitude do fato, anoto que, por ora, deve ser dado respaldo ao laudo pericial que concluiu pela imputabilidade, sendo certo que os argumentos evocados em relação ao estado físico e mental e conduta do acusado no momento da detenção, bem como em sede policial, demandam dilação probatória, devendo ser apreciados em sede de cognição plena.
Neste esteio, não se verificam elementos para absolver sumariamente o acusado, observando-se que as teses e demais argumentos apresentados pela defesa confundem-se com o mérito e com ele devem ser analisados após cognição plena, observando-se o princípio do contraditório, e em exame percuciente da prova produzida em Juízo.
Não foram suscitadas outras matérias preliminares ou prejudiciais de mérito.
Além disso, não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 e seus incisos do Código de Processo Penal.
Ademais, não foram suscitadas teses defensivas que permitam a sua imediata apreciação, independentemente da instrução probatória no contraditório judicial.
Necessária, portanto, a instrução probatória, a fim de apurar a autoria, a conduta, a culpabilidade e a responsabilidade penal do acusado ante os fatos delituosos descritos na denúncia, cujo recebimento anterior ora ratifico, por entender estarem presentes a prova da materialidade, conforme auto de exibição e apreensão, além de suficientes indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos colhidos na fase policial, havendo, portanto, justa causa para o prosseguimento da ação penal e início da instrução processual.
Defiro o rol testemunhal apresentado.
Anoto que o pedido de gratuidade judiciária será apreciado oportunamente, em caso de prolação de sentença condenatória.
Assim sendo, nos termos do artigo 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal, tendo em vista a possibilidade de realização de audiência de instrução, debates e julgamento na forma virtual também para processos tratando de réus soltos, além da disponibilidade de pauta deste juízo, objetivando a celeridade processual e em atenção ao Provimento CSM nº 2558/2020, disponibilizado no DJE em 19/05/2020,designo audiência de instrução, debates e julgamento na modalidade VIRTUAL no dia 12/06/2025 às 13h30, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams.
I.
Intimem-se o acusado e a vítima pessoalmente, que deverão informar endereço eletrônico e número telefônico com WhatsApp para encaminhamento oportuno de link de acesso à sala virtual de audiência.
Intime-se a defesa constituída, através do DJe, que também deverá informar o endereço eletrônico em que pretende receber o link de acesso à sala virtual de audiência.
Caso não possua condições tecnológicas de participar, deverá comparecer em Juízo na data e horário da audiência.
II.
Requisite-se o agente público arrolado na denúncia que deverá utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso).
Consigno, ainda, que para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência.
ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS, VÍTIMAS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da vara [email protected], com cópia para [email protected] e [email protected], no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência remota; - a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelosoftware Microsoft Teams, a ser instalado no seu dispositivo; - Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. - As testemunhas poderão ser convidadas a apresentar o recinto onde se encontram aos participantes da audiência; ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR - Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via software/app Microsoft Teams ou pela Web, com antecedência mínima de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.
Ciência às partes.
Int. -
01/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 04:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 23:22
Suspensão do Prazo
-
17/10/2024 16:42
Autos no Prazo
-
22/03/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:20
Apensado ao processo
-
28/02/2024 14:20
Incidente Processual Instaurado
-
26/02/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:50
Juntada de Mandado
-
21/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 21:01
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 23:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/12/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/10/2022 18:50
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 16:11
Evoluída a classe de 279 para 283
-
11/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/07/2022 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/07/2022 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/07/2022 08:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/07/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2022 12:49
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/07/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2022 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2022 10:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/06/2022 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/06/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/06/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 15:58
Expedição de Alvará.
-
24/06/2022 14:14
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
24/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 13:12
Mudança de Magistrado
-
24/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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